TRF3 0001211-71.2003.4.03.6103 00012117120034036103
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO
40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar à União Federal que considere como tempo
especial, o período trabalhado pela parte autora de 01/01/1993 a 24/01/2003,
fazendo-se as devidas averbações para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para
fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a
edição da legislação pertinente.
3. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração
do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a
incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não
editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula
Vinculante nº 33.
4. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III,
da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91
e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
5. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações
jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público,
não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o
regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.
6. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013,
estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de
periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no
serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão
da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.
7. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em
sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades
profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta
com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador,
de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997,
que passou a exigir laudo técnico.
8. No caso, houve a efetiva comprovação do exercício de atividade que
condições especiais, por meio de laudo técnico das condições ambientais do
trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho, no sentido de que
a partir de janeiro de 1993 o servidor estava efetivamente exposto a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente,
situação que se perdurou ao menos até a data da propositura da ação.
9. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO
40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar à União Federal que considere como tempo
especial, o período trabalhado pela parte autora de 01/01/1993 a 24/01/2003,
fazendo-se as devidas averbações para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para
fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a
edição da legislação pertinente.
3. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração
do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a
incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não
editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula
Vinculante nº 33.
4. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III,
da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91
e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
5. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações
jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público,
não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o
regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.
6. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013,
estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de
periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no
serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão
da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.
7. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em
sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades
profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta
com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador,
de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997,
que passou a exigir laudo técnico.
8. No caso, houve a efetiva comprovação do exercício de atividade que
condições especiais, por meio de laudo técnico das condições ambientais do
trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho, no sentido de que
a partir de janeiro de 1993 o servidor estava efetivamente exposto a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente,
situação que se perdurou ao menos até a data da propositura da ação.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968984
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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