TRF3 0001213-25.2005.4.03.6118 00012132520054036118
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXTEMPORÂNEA A INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARGO TÉCNICO NO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS - INPE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE
TECNOLOGISTA, NÍVEL SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL AO DE NÍVEL TÉCNICO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Técnico 3 dos quadros do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, contra sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função pelo exercício
das atividades de Tecnologista Pleno 1.
2. Agravo retido não conhecido, por intempestividade: a decisão que não
concedeu os benefícios da assistência judiciária ao autor é datada de
04.10.2005 e publicada no DOE de 21.10.2005. A determinação de recolhimento
das custas, à vista da decisão, não foi cumprida, limitando-se o autor
a reiterar a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição
de agravo, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão
impugnada. Precedentes.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. Apesar de o apelante ser Bacharel em Computação, por ter concluído
Curso de ensino superior de Computação, tal qualificação, acima da
exigida para o cargo de Técnico (nível médio), é insuficiente para a
ilação da ocorrência de desvio de função.
6. A apelação transcreve o Edital nº 01 MCT do Concurso Público para
provimento de vagas de Técnico, Analista em C&T e Tecnologista no INPE,
do ano 2004, em que se visualiza ser um dos requisitos de formação para
o cargo de Tecnologista a graduação em "Ciência da Computação", dentre
outros cursos, e para o cargo de Técnico ter "curso técnico em Computação",
dentre outros.
7. O cargo de técnico contempla o necessário conhecimento na área da
computação. O desenvolvimento das atividades listadas nos documentos dos
autos, ao que se entrevê, é próprio daquela área do conhecimento, não
se divorciando do exigido para o cargo ocupado pelo apelante.
8. A prova testemunhal colhida é inapta à demonstração de desvio de
função, dada a vagueza das declarações.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXTEMPORÂNEA A INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARGO TÉCNICO NO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS - INPE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE
TECNOLOGISTA, NÍVEL SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL AO DE NÍVEL TÉCNICO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Técnico 3 dos quadros do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, contra sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função pelo exercício
das atividades de Tecnologista Pleno 1.
2. Agravo retido não conhecido, por intempestividade: a decisão que não
concedeu os benefícios da assistência judiciária ao autor é datada de
04.10.2005 e publicada no DOE de 21.10.2005. A determinação de recolhimento
das custas, à vista da decisão, não foi cumprida, limitando-se o autor
a reiterar a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição
de agravo, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão
impugnada. Precedentes.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. Apesar de o apelante ser Bacharel em Computação, por ter concluído
Curso de ensino superior de Computação, tal qualificação, acima da
exigida para o cargo de Técnico (nível médio), é insuficiente para a
ilação da ocorrência de desvio de função.
6. A apelação transcreve o Edital nº 01 MCT do Concurso Público para
provimento de vagas de Técnico, Analista em C&T e Tecnologista no INPE,
do ano 2004, em que se visualiza ser um dos requisitos de formação para
o cargo de Tecnologista a graduação em "Ciência da Computação", dentre
outros cursos, e para o cargo de Técnico ter "curso técnico em Computação",
dentre outros.
7. O cargo de técnico contempla o necessário conhecimento na área da
computação. O desenvolvimento das atividades listadas nos documentos dos
autos, ao que se entrevê, é próprio daquela área do conhecimento, não
se divorciando do exigido para o cargo ocupado pelo apelante.
8. A prova testemunhal colhida é inapta à demonstração de desvio de
função, dada a vagueza das declarações.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1457288
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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