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Jurisprudência


TRF3 0001213-88.2015.4.03.6113 00012138820154036113

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO. 1. Materialidade comprovada. 2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda: atenuante da menoridade. Inaplicabilidade ao caso. Súmula 231, STJ. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de diminuição. 4. Regime inicial aberto. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Redução, de ofício, da pena de prestação pecuniária. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Deferido pleito ministerial de execução da pena, nos termos da nova interpretação dada ao princípio da presunção de inocência pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento do HC 126.292/SP). Conforme já deliberado por esta C. Décima Primeira Turma por ocasião da apreciação de questão de ordem suscitada nos autos da ação penal nº 0005715-36.2010.4.03.6181 (em complementação a embargos de declaração contidos nos mesmos autos), de maneira a conciliar (i) a nova interpretação dada pelo E. STF quanto à abrangência do princípio da presunção de não-culpabilidade e suas decorrências, e (ii) o teor do art. 283 do Código de Processo Penal (que veda o cumprimento de pena privativa de liberdade cominada ao réu até que tenha transitado em julgado decisão condenatória) - cuja inconstitucionalidade não foi declarada pela Corte Suprema -, é possível executar penas outras que não as privativas de liberdade após condenação do réu (ou manutenção de condenação) por órgão de segundo grau de jurisdição, ainda que interposto recurso especial ou extraordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação; deferir pedido ministerial para determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem, para início da execução da pena imposta no presente feito; de ofício, reduzir a pena-base para o mínimo legal, estabelecendo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, e a pena de prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, e determinar que esta última seja revertida em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo a Des. Fed. Cecilia Mello acompanhado pela conclusão.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67533
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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