TRF3 0001213-88.2015.4.03.6113 00012138820154036113
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231
DO STJ. TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda: atenuante da menoridade. Inaplicabilidade ao
caso. Súmula 231, STJ. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de
diminuição.
4. Regime inicial aberto.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Redução, de ofício, da pena de prestação pecuniária.
6. Apelação a que se nega provimento.
7. Deferido pleito ministerial de execução da pena, nos termos da nova
interpretação dada ao princípio da presunção de inocência pelo Supremo
Tribunal Federal (no julgamento do HC 126.292/SP). Conforme já deliberado
por esta C. Décima Primeira Turma por ocasião da apreciação de questão
de ordem suscitada nos autos da ação penal nº 0005715-36.2010.4.03.6181
(em complementação a embargos de declaração contidos nos mesmos autos),
de maneira a conciliar (i) a nova interpretação dada pelo E. STF quanto
à abrangência do princípio da presunção de não-culpabilidade e suas
decorrências, e (ii) o teor do art. 283 do Código de Processo Penal (que veda
o cumprimento de pena privativa de liberdade cominada ao réu até que tenha
transitado em julgado decisão condenatória) - cuja inconstitucionalidade
não foi declarada pela Corte Suprema -, é possível executar penas
outras que não as privativas de liberdade após condenação do réu (ou
manutenção de condenação) por órgão de segundo grau de jurisdição,
ainda que interposto recurso especial ou extraordinário.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231
DO STJ. TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda: atenuante da menoridade. Inaplicabilidade ao
caso. Súmula 231, STJ. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de
diminuição.
4. Regime inicial aberto.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Redução, de ofício, da pena de prestação pecuniária.
6. Apelação a que se nega provimento.
7. Deferido pleito ministerial de execução da pena, nos termos da nova
interpretação dada ao princípio da presunção de inocência pelo Supremo
Tribunal Federal (no julgamento do HC 126.292/SP). Conforme já deliberado
por esta C. Décima Primeira Turma por ocasião da apreciação de questão
de ordem suscitada nos autos da ação penal nº 0005715-36.2010.4.03.6181
(em complementação a embargos de declaração contidos nos mesmos autos),
de maneira a conciliar (i) a nova interpretação dada pelo E. STF quanto
à abrangência do princípio da presunção de não-culpabilidade e suas
decorrências, e (ii) o teor do art. 283 do Código de Processo Penal (que veda
o cumprimento de pena privativa de liberdade cominada ao réu até que tenha
transitado em julgado decisão condenatória) - cuja inconstitucionalidade
não foi declarada pela Corte Suprema -, é possível executar penas
outras que não as privativas de liberdade após condenação do réu (ou
manutenção de condenação) por órgão de segundo grau de jurisdição,
ainda que interposto recurso especial ou extraordinário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação; deferir
pedido ministerial para determinar a expedição de Carta de Sentença,
bem como a comunicação do Juízo de Origem, para início da execução
da pena imposta no presente feito; de ofício, reduzir a pena-base para
o mínimo legal, estabelecendo a pena definitiva em 03 (três) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa,
e a pena de prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, e
determinar que esta última seja revertida em favor da União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
tendo a Des. Fed. Cecilia Mello acompanhado pela conclusão.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67533
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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