TRF3 0001215-35.2018.4.03.9999 00012153520184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. CONSCETÁRIOS
LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Anizia Paula de Melo (aos
75 anos), em 16/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 14).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação à de cujus,
que verifica-se ser presumida por se tratar de companheiro da falecida. Não
prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de união
estável entre a autora e o de cujus.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora e do "de cujus", CNIS e extrato do Dataprev no qual consta
que a falecida recebia aposentadoria por idade desde 30/04/96 (fls. 16-17),
comprovante de endereço comum (fl. 19 e 14) e cópias de fotografias
(fls. 22-25).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 75), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, "...que trabalhou de faxineira para
o autor e a falecida, eles moravam juntos... ela ficou um tempo enferma e
ele cuidava dela... viviam como marido e mulher, desde fevereiro de 2012
até o falecimento da Sra. Anizia... "
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre ao autor e a falecida, portanto, demonstrada a dependência
econômica na condição de companheiro.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. CONSCETÁRIOS
LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Anizia Paula de Melo (aos
75 anos), em 16/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 14).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação à de cujus,
que verifica-se ser presumida por se tratar de companheiro da falecida. Não
prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de união
estável entre a autora e o de cujus.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos documentos
pessoais da autora e do "de cujus", CNIS e extrato do Dataprev no qual consta
que a falecida recebia aposentadoria por idade desde 30/04/96 (fls. 16-17),
comprovante de endereço comum (fl. 19 e 14) e cópias de fotografias
(fls. 22-25).
6. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 75), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, "...que trabalhou de faxineira para
o autor e a falecida, eles moravam juntos... ela ficou um tempo enferma e
ele cuidava dela... viviam como marido e mulher, desde fevereiro de 2012
até o falecimento da Sra. Anizia... "
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre ao autor e a falecida, portanto, demonstrada a dependência
econômica na condição de companheiro.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, observado do disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288531
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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