TRF3 0001218-69.2008.4.03.6109 00012186920084036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/04/1975 a 10/09/1975, 12/09/1975
a 20/04/1976, 01/07/1976 a 05/11/1976, 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977
a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 28/01/1985 a 26/02/1985, 15/03/1985
a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor em parte
dos períodos questionados na inicial, deixando, entretanto, de analisar o
pedido de reconhecimento de tempo especial no que concerne aos interregnos de
01/07/1976 a 05/11/1976 e 28/01/1985 a 26/02/1985. Desta forma, a sentença
é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Quanto aos períodos de 12/09/1975 a 20/04/1976 e 01/07/1976 a 05/11/1976,
laborados, respectivamente, nas empresas "Pirapel Ind. Piracicabana de
Papeis S/A" e "Jacob Fernando Stolf", as anotações em CTPS (fls. 30) e os
formulários de fls. 15 e 142 informam que o autor, então no exercício
da função de "serviços gerais" (em ambas as empresas), esteve exposto
aos agentes agressivos "barulho, poeira, ruídos, calor" (12/09/1975
a 20/04/1976) e "ruído de máquina e pó de calcário" (01/07/1976
a 05/11/1976), cabendo ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo
requerente, tal como descritas, não são passíveis de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), sendo que para a comprovação da insalubridade
pelos agentes ruído e calor é indispensável a apresentação de laudo
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da legislação de
regência, o que não foi feito pelo autor.
5 - Situação similar ocorre no que diz respeito aos períodos compreendidos
entre 01/04/1975 e 10/09/1975 e 28/01/1985 e 26/02/1985, para o qual o
autor instruiu a presente demanda tão somente com a cópia de sua CTPS
(fls. 29 e 33), indicando ter sido contratado, respectivamente, pelas empresas
"Jacob Fernando Stolf" e "Soc. Intercontinental de Compressores Herméticos
SICOM Ltda", para exercer as ocupações de "serviços gerais" (01/04/1975 e
10/09/1975) e de "ajudante geral fundição" (28/01/1985 e 26/02/1985). Ausente
qualquer outro documento detalhando as atividades desempenhadas e a eventual
exposição a agentes prejudiciais à saúde/integridade física, impossível
o reconhecimento de labor especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, por ausência de previsão no rol dos Decretos nºs 53.831/64
e 83.080/79.
6 - No tocante aos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a
30/04/1981, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, laborados
na empresa "Indústrias de Papéis Independência S/A", os formulários de
fls. 16/19 e 21/23, bem como o laudo de avaliação ambiental constante de
fls. 151/168 demonstram que o autor, nas funções de "serviços gerais"
e "maquinista de acabamento", exercidas no setor de "acabamento" esteve
exposto a ruído de 84 dB(A).
7 - Por fim, a respeito do período de 01/06/1981 a 13/07/1983, trabalhado
na empresa "Dedini S/A - Siderúrgica (Arcelormittal S/A)", o formulário
de fls. 20 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 145
apontam que, ao desempenhar a função de "ajudante de produção fundição",
o autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 dB(A).
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977,
26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991
e 23/05/1991 a 08/06/1995, eis que desempenhados com submissão ao agente
agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da
prestação os serviços.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo,
CTPS de fls. 27/35 e reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se
que o autor, até a data da citação (15/05/2008), alcançou 35 anos, 10
meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(15/05/2008 - fl. 59-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista que o pedido da parte autora inclui a contagem de períodos
posteriores à data do requerimento administrativo (07/02/2007 - fl. 26),
procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de
benefício idêntico, implantado em favor do autor em 08/10/2013, conforme
dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Apelação
do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/04/1975 a 10/09/1975, 12/09/1975
a 20/04/1976, 01/07/1976 a 05/11/1976, 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977
a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 28/01/1985 a 26/02/1985, 15/03/1985
a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor em parte
dos períodos questionados na inicial, deixando, entretanto, de analisar o
pedido de reconhecimento de tempo especial no que concerne aos interregnos de
01/07/1976 a 05/11/1976 e 28/01/1985 a 26/02/1985. Desta forma, a sentença
é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Quanto aos períodos de 12/09/1975 a 20/04/1976 e 01/07/1976 a 05/11/1976,
laborados, respectivamente, nas empresas "Pirapel Ind. Piracicabana de
Papeis S/A" e "Jacob Fernando Stolf", as anotações em CTPS (fls. 30) e os
formulários de fls. 15 e 142 informam que o autor, então no exercício
da função de "serviços gerais" (em ambas as empresas), esteve exposto
aos agentes agressivos "barulho, poeira, ruídos, calor" (12/09/1975
a 20/04/1976) e "ruído de máquina e pó de calcário" (01/07/1976
a 05/11/1976), cabendo ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo
requerente, tal como descritas, não são passíveis de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), sendo que para a comprovação da insalubridade
pelos agentes ruído e calor é indispensável a apresentação de laudo
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da legislação de
regência, o que não foi feito pelo autor.
5 - Situação similar ocorre no que diz respeito aos períodos compreendidos
entre 01/04/1975 e 10/09/1975 e 28/01/1985 e 26/02/1985, para o qual o
autor instruiu a presente demanda tão somente com a cópia de sua CTPS
(fls. 29 e 33), indicando ter sido contratado, respectivamente, pelas empresas
"Jacob Fernando Stolf" e "Soc. Intercontinental de Compressores Herméticos
SICOM Ltda", para exercer as ocupações de "serviços gerais" (01/04/1975 e
10/09/1975) e de "ajudante geral fundição" (28/01/1985 e 26/02/1985). Ausente
qualquer outro documento detalhando as atividades desempenhadas e a eventual
exposição a agentes prejudiciais à saúde/integridade física, impossível
o reconhecimento de labor especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, por ausência de previsão no rol dos Decretos nºs 53.831/64
e 83.080/79.
6 - No tocante aos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a
30/04/1981, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, laborados
na empresa "Indústrias de Papéis Independência S/A", os formulários de
fls. 16/19 e 21/23, bem como o laudo de avaliação ambiental constante de
fls. 151/168 demonstram que o autor, nas funções de "serviços gerais"
e "maquinista de acabamento", exercidas no setor de "acabamento" esteve
exposto a ruído de 84 dB(A).
7 - Por fim, a respeito do período de 01/06/1981 a 13/07/1983, trabalhado
na empresa "Dedini S/A - Siderúrgica (Arcelormittal S/A)", o formulário
de fls. 20 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 145
apontam que, ao desempenhar a função de "ajudante de produção fundição",
o autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 dB(A).
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977,
26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991
e 23/05/1991 a 08/06/1995, eis que desempenhados com submissão ao agente
agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da
prestação os serviços.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo,
CTPS de fls. 27/35 e reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se
que o autor, até a data da citação (15/05/2008), alcançou 35 anos, 10
meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(15/05/2008 - fl. 59-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista que o pedido da parte autora inclui a contagem de períodos
posteriores à data do requerimento administrativo (07/02/2007 - fl. 26),
procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de
benefício idêntico, implantado em favor do autor em 08/10/2013, conforme
dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Apelação
do INSS e remessa necessária prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra
petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor
nos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981
a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, e condenar o
INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data da citação (15/05/2008), acrescidas as parcelas
em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na
verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas
até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise da
remessa necessária e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1759827
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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