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Jurisprudência


TRF3 0001218-69.2008.4.03.6109 00012186920084036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 01/04/1975 a 10/09/1975, 12/09/1975 a 20/04/1976, 01/07/1976 a 05/11/1976, 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 28/01/1985 a 26/02/1985, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor em parte dos períodos questionados na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento de tempo especial no que concerne aos interregnos de 01/07/1976 a 05/11/1976 e 28/01/1985 a 26/02/1985. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - Quanto aos períodos de 12/09/1975 a 20/04/1976 e 01/07/1976 a 05/11/1976, laborados, respectivamente, nas empresas "Pirapel Ind. Piracicabana de Papeis S/A" e "Jacob Fernando Stolf", as anotações em CTPS (fls. 30) e os formulários de fls. 15 e 142 informam que o autor, então no exercício da função de "serviços gerais" (em ambas as empresas), esteve exposto aos agentes agressivos "barulho, poeira, ruídos, calor" (12/09/1975 a 20/04/1976) e "ruído de máquina e pó de calcário" (01/07/1976 a 05/11/1976), cabendo ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo requerente, tal como descritas, não são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), sendo que para a comprovação da insalubridade pelos agentes ruído e calor é indispensável a apresentação de laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da legislação de regência, o que não foi feito pelo autor. 5 - Situação similar ocorre no que diz respeito aos períodos compreendidos entre 01/04/1975 e 10/09/1975 e 28/01/1985 e 26/02/1985, para o qual o autor instruiu a presente demanda tão somente com a cópia de sua CTPS (fls. 29 e 33), indicando ter sido contratado, respectivamente, pelas empresas "Jacob Fernando Stolf" e "Soc. Intercontinental de Compressores Herméticos SICOM Ltda", para exercer as ocupações de "serviços gerais" (01/04/1975 e 10/09/1975) e de "ajudante geral fundição" (28/01/1985 e 26/02/1985). Ausente qualquer outro documento detalhando as atividades desempenhadas e a eventual exposição a agentes prejudiciais à saúde/integridade física, impossível o reconhecimento de labor especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, por ausência de previsão no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 6 - No tocante aos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, laborados na empresa "Indústrias de Papéis Independência S/A", os formulários de fls. 16/19 e 21/23, bem como o laudo de avaliação ambiental constante de fls. 151/168 demonstram que o autor, nas funções de "serviços gerais" e "maquinista de acabamento", exercidas no setor de "acabamento" esteve exposto a ruído de 84 dB(A). 7 - Por fim, a respeito do período de 01/06/1981 a 13/07/1983, trabalhado na empresa "Dedini S/A - Siderúrgica (Arcelormittal S/A)", o formulário de fls. 20 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 145 apontam que, ao desempenhar a função de "ajudante de produção fundição", o autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 dB(A). 8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, eis que desempenhados com submissão ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação os serviços. 18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo, CTPS de fls. 27/35 e reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se que o autor, até a data da citação (15/05/2008), alcançou 35 anos, 10 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15/05/2008 - fl. 59-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista que o pedido da parte autora inclui a contagem de períodos posteriores à data do requerimento administrativo (07/02/2007 - fl. 26), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 08/10/2013, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo. 24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (15/05/2008), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1759827
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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