TRF3 0001219-07.2016.4.03.6131 00012190720164036131
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição
financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme
se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na
posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000.
3. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões relacionadas
às obrigações assumidas no contrato originário, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente
obrigatório.
4. O contrato de mútuo entabulado entre Luciane Campos Keller e a CDHU data de
05/08/2001, tendo sido a dívida hipotecária sub-rogada à autora Maura Roder,
por instrumento particular, sem expressa anuência da credora, em 14/07/2014.
5. O contrato de mútuo entabulado entre Taciana Silva Calazans, Antônio
Carlos Teixeira e a CDHU data igualmente de 05/08/2001, tendo sido a dívida
hipotecária sub-rogada ao autor José Procópio Contena, por instrumento
particular, sem expressa anuência da credora, em 28/03/2006.
6. Desse modo, nos termos da jurisprudência dotada de força vinculante,
os cessionários não detêm legitimidade ativa para discutir judicialmente
as questões relacionadas aos contratos originários, sejam os principais,
de financiamento, sejam os acessórios, de seguro habitacional.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição
financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme
se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na
posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000.
3. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões relacionadas
às obrigações assumidas no contrato originário, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente
obrigatório.
4. O contrato de mútuo entabulado entre Luciane Campos Keller e a CDHU data de
05/08/2001, tendo sido a dívida hipotecária sub-rogada à autora Maura Roder,
por instrumento particular, sem expressa anuência da credora, em 14/07/2014.
5. O contrato de mútuo entabulado entre Taciana Silva Calazans, Antônio
Carlos Teixeira e a CDHU data igualmente de 05/08/2001, tendo sido a dívida
hipotecária sub-rogada ao autor José Procópio Contena, por instrumento
particular, sem expressa anuência da credora, em 28/03/2006.
6. Desse modo, nos termos da jurisprudência dotada de força vinculante,
os cessionários não detêm legitimidade ativa para discutir judicialmente
as questões relacionadas aos contratos originários, sejam os principais,
de financiamento, sejam os acessórios, de seguro habitacional.
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213928
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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