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Jurisprudência


TRF3 0001219-07.2016.4.03.6131 00012190720164036131

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do financiamento ao cessionário. 2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000. 3. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões relacionadas às obrigações assumidas no contrato originário, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente obrigatório. 4. O contrato de mútuo entabulado entre Luciane Campos Keller e a CDHU data de 05/08/2001, tendo sido a dívida hipotecária sub-rogada à autora Maura Roder, por instrumento particular, sem expressa anuência da credora, em 14/07/2014. 5. O contrato de mútuo entabulado entre Taciana Silva Calazans, Antônio Carlos Teixeira e a CDHU data igualmente de 05/08/2001, tendo sido a dívida hipotecária sub-rogada ao autor José Procópio Contena, por instrumento particular, sem expressa anuência da credora, em 28/03/2006. 6. Desse modo, nos termos da jurisprudência dotada de força vinculante, os cessionários não detêm legitimidade ativa para discutir judicialmente as questões relacionadas aos contratos originários, sejam os principais, de financiamento, sejam os acessórios, de seguro habitacional. 7. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213928
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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