TRF3 0001219-51.2016.4.03.6181 00012195120164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL.
- A absolvição sumária do acusado, tendo como supedâneo a norma inserta
no art. 397 do Código de Processo Penal (Após o cumprimento do disposto no
art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente,
pressupõe que o julgador tenha formado sua convicção plena no sentido
absolutório, na justa medida em que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa, qual seja, a instrução do
processo-crime.
- Vige em tal momento processual o princípio in dubio pro societate,
prevalecendo o entendimento de que, quando da incidência das hipóteses
anteriormente indicadas de absolvição sumária, deverá existir prova
manifesta/evidente da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou
de causa excludente da culpabilidade do agente ou de que o fato narrado não
constitui crime, de modo que o magistrado deverá sopesar essa exigência
de lastro probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de
não inviabilizar o jus accusationis estatal.
- O momento processual constante do art. 397 do Diploma Processual somente
permite aferir a temática expressamente prevista no dispositivo, sendo defeso
ao magistrado adentrar e apreciar teses outras que necessariamente deverão
ser enfrentadas quando da prolação da sentença penal (condenatória ou
absolutória) sem que tal proceder macule os postulados constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Quando da exaração da decisão nos termos do art. 397, deve o juiz ficar
adstrito aos assuntos expressamente previstos em indicado preceito, não
devendo prejulgar temas aventados pelos denunciados em razão da imposição
de que se esgote a fase de produção de provas.
- Decisum que absolveu sumariamente o réu não se ateve a apreciar a
literalidade do comando inserto no art. 397 do Código de Processo Penal,
alargando-se no exame dos fatos no momento processual inoportuno, tendo
fulminado a persecução penal sem permitir que questões relativas à
existência de dolo e de autoria delitiva fossem devidamente perquiridas
durante a instrução probatória.
- A análise de temas afetos à negativa de autoria, à inexistência de
dolo, à consunção, à reclassificação, à desclassificação e ao erro
de tipo demanda que o processo penal tenha passado pela fase probatória a
fim de que o magistrado tenha elementos aptos a formar o seu convencimento
acerca de tais aspectos, sendo prematuro o prejulgamento de elementos que
necessitam de prova na fase do art. 397 em referência.
- Existência nos autos de indícios de autoria e materialidade delitivas.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL.
- A absolvição sumária do acusado, tendo como supedâneo a norma inserta
no art. 397 do Código de Processo Penal (Após o cumprimento do disposto no
art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente,
pressupõe que o julgador tenha formado sua convicção plena no sentido
absolutório, na justa medida em que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa, qual seja, a instrução do
processo-crime.
- Vige em tal momento processual o princípio in dubio pro societate,
prevalecendo o entendimento de que, quando da incidência das hipóteses
anteriormente indicadas de absolvição sumária, deverá existir prova
manifesta/evidente da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou
de causa excludente da culpabilidade do agente ou de que o fato narrado não
constitui crime, de modo que o magistrado deverá sopesar essa exigência
de lastro probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de
não inviabilizar o jus accusationis estatal.
- O momento processual constante do art. 397 do Diploma Processual somente
permite aferir a temática expressamente prevista no dispositivo, sendo defeso
ao magistrado adentrar e apreciar teses outras que necessariamente deverão
ser enfrentadas quando da prolação da sentença penal (condenatória ou
absolutória) sem que tal proceder macule os postulados constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Quando da exaração da decisão nos termos do art. 397, deve o juiz ficar
adstrito aos assuntos expressamente previstos em indicado preceito, não
devendo prejulgar temas aventados pelos denunciados em razão da imposição
de que se esgote a fase de produção de provas.
- Decisum que absolveu sumariamente o réu não se ateve a apreciar a
literalidade do comando inserto no art. 397 do Código de Processo Penal,
alargando-se no exame dos fatos no momento processual inoportuno, tendo
fulminado a persecução penal sem permitir que questões relativas à
existência de dolo e de autoria delitiva fossem devidamente perquiridas
durante a instrução probatória.
- A análise de temas afetos à negativa de autoria, à inexistência de
dolo, à consunção, à reclassificação, à desclassificação e ao erro
de tipo demanda que o processo penal tenha passado pela fase probatória a
fim de que o magistrado tenha elementos aptos a formar o seu convencimento
acerca de tais aspectos, sendo prematuro o prejulgamento de elementos que
necessitam de prova na fase do art. 397 em referência.
- Existência nos autos de indícios de autoria e materialidade delitivas.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, para reformar a sentença de absolvição sumária,
determinando o prosseguimento do feito em que BENEDITO DE PAULA MARIANO
é acusado pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c.c. o
art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71711
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-397 ART-396A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018
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