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Jurisprudência


TRF3 0001219-51.2016.4.03.6181 00012195120164036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. - A absolvição sumária do acusado, tendo como supedâneo a norma inserta no art. 397 do Código de Processo Penal (Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente, pressupõe que o julgador tenha formado sua convicção plena no sentido absolutório, na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa, qual seja, a instrução do processo-crime. - Vige em tal momento processual o princípio in dubio pro societate, prevalecendo o entendimento de que, quando da incidência das hipóteses anteriormente indicadas de absolvição sumária, deverá existir prova manifesta/evidente da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou de que o fato narrado não constitui crime, de modo que o magistrado deverá sopesar essa exigência de lastro probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal. - O momento processual constante do art. 397 do Diploma Processual somente permite aferir a temática expressamente prevista no dispositivo, sendo defeso ao magistrado adentrar e apreciar teses outras que necessariamente deverão ser enfrentadas quando da prolação da sentença penal (condenatória ou absolutória) sem que tal proceder macule os postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. - Quando da exaração da decisão nos termos do art. 397, deve o juiz ficar adstrito aos assuntos expressamente previstos em indicado preceito, não devendo prejulgar temas aventados pelos denunciados em razão da imposição de que se esgote a fase de produção de provas. - Decisum que absolveu sumariamente o réu não se ateve a apreciar a literalidade do comando inserto no art. 397 do Código de Processo Penal, alargando-se no exame dos fatos no momento processual inoportuno, tendo fulminado a persecução penal sem permitir que questões relativas à existência de dolo e de autoria delitiva fossem devidamente perquiridas durante a instrução probatória. - A análise de temas afetos à negativa de autoria, à inexistência de dolo, à consunção, à reclassificação, à desclassificação e ao erro de tipo demanda que o processo penal tenha passado pela fase probatória a fim de que o magistrado tenha elementos aptos a formar o seu convencimento acerca de tais aspectos, sendo prematuro o prejulgamento de elementos que necessitam de prova na fase do art. 397 em referência. - Existência nos autos de indícios de autoria e materialidade delitivas. - Apelação do Ministério Público Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reformar a sentença de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito em que BENEDITO DE PAULA MARIANO é acusado pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71711
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-397 ART-396A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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