TRF3 0001219-88.2012.4.03.6117 00012198820124036117
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM RELAÇÃO A
ALGUNS PERÍODOS. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO. PPP. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais. Preliminar rejeitada.
2. A concessão da aposentadoria especial exige o preenchimento de mais de 25
anos de tempo de serviço especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido
(tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no
enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
7. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Jaú/SP deve ser acolhido como elemento de
prova para alguns dos períodos postulados.
8. Quanto aos períodos para os quais foi juntado o PPP devidamente preenchido,
este documento tem maior carga probatória e prevalece em relação ao laudo
técnico produzido por solicitação do sindicato, de vez que atesta as
condições laborais do trabalhador de forma particularizada e foi produzido
pela empresa ex-empregadora.
9. A soma dos períodos não alcançou mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. A autora não cumpriu os 30 anos de tempo de contribuição necessários
à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º,
I, da Constituição da República.
10. Sucumbência recíproca.
11. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM RELAÇÃO A
ALGUNS PERÍODOS. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO. PPP. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais. Preliminar rejeitada.
2. A concessão da aposentadoria especial exige o preenchimento de mais de 25
anos de tempo de serviço especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido
(tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no
enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
7. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Jaú/SP deve ser acolhido como elemento de
prova para alguns dos períodos postulados.
8. Quanto aos períodos para os quais foi juntado o PPP devidamente preenchido,
este documento tem maior carga probatória e prevalece em relação ao laudo
técnico produzido por solicitação do sindicato, de vez que atesta as
condições laborais do trabalhador de forma particularizada e foi produzido
pela empresa ex-empregadora.
9. A soma dos períodos não alcançou mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. A autora não cumpriu os 30 anos de tempo de contribuição necessários
à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º,
I, da Constituição da República.
10. Sucumbência recíproca.
11. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834423
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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