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Jurisprudência


TRF3 0001219-88.2012.4.03.6117 00012198820124036117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO. PPP. AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais. Preliminar rejeitada. 2. A concessão da aposentadoria especial exige o preenchimento de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido (tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú/SP deve ser acolhido como elemento de prova para alguns dos períodos postulados. 8. Quanto aos períodos para os quais foi juntado o PPP devidamente preenchido, este documento tem maior carga probatória e prevalece em relação ao laudo técnico produzido por solicitação do sindicato, de vez que atesta as condições laborais do trabalhador de forma particularizada e foi produzido pela empresa ex-empregadora. 9. A soma dos períodos não alcançou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 9. A autora não cumpriu os 30 anos de tempo de contribuição necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. Sucumbência recíproca. 11. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834423
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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