TRF3 0001224-07.2013.4.03.6140 00012240720134036140
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa
na CTPS de segurada, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício
de aposentadoria por idade), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade
do agente. Réu usava seus conhecimentos na área para ludibriar
clientes. Escritório voltado para a prática criminosa. Conduta mais
reprovável.
5. Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo à seguridade
social por quase três anos.
6. Confissão reconhecida. A confissão do acusado, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, mormente porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
7. Pena de multa reduzida para guardar a proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da
pena. Valor do dia-multa mantido em 1/20 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos.
8. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal,
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre
os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador
considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia
tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira
a inviabilizar seu cumprimento.
9. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa
em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação
de serviços e pena pecuniária no valor de quatro salários mínimos.
10. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
negado-lhe provimento.
11. De ofício, reduzida a pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa
na CTPS de segurada, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício
de aposentadoria por idade), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade
do agente. Réu usava seus conhecimentos na área para ludibriar
clientes. Escritório voltado para a prática criminosa. Conduta mais
reprovável.
5. Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo à seguridade
social por quase três anos.
6. Confissão reconhecida. A confissão do acusado, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, mormente porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
7. Pena de multa reduzida para guardar a proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da
pena. Valor do dia-multa mantido em 1/20 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos.
8. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal,
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre
os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador
considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia
tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira
a inviabilizar seu cumprimento.
9. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa
em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação
de serviços e pena pecuniária no valor de quatro salários mínimos.
10. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
negado-lhe provimento.
11. De ofício, reduzida a pena de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu JOÃO MANUEL DOS
SANTOS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento para manter sua condenação
pela prática do crime do art.171,§3º, do CP e fixar definitivamente a
pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos. Pena de multa reduzida de ofício. Pena privativa
de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65709
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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