main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001224-07.2013.4.03.6140 00012240720134036140

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. 1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa na CTPS de segurada, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício de aposentadoria por idade), em prejuízo do INSS. 3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. 4. A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente. Réu usava seus conhecimentos na área para ludibriar clientes. Escritório voltado para a prática criminosa. Conduta mais reprovável. 5. Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo à seguridade social por quase três anos. 6. Confissão reconhecida. A confissão do acusado, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, mormente porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. 7. Pena de multa reduzida para guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Valor do dia-multa mantido em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 8. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 9. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no valor de quatro salários mínimos. 10. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. 11. De ofício, reduzida a pena de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu JOÃO MANUEL DOS SANTOS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento para manter sua condenação pela prática do crime do art.171,§3º, do CP e fixar definitivamente a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena de multa reduzida de ofício. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65709
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão