TRF3 0001225-78.2006.4.03.6126 00012257820064036126
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMONSTRADA A
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SOLIDÁRIA DOS OCUPANTES. VEÍCULO QUE INVADIU
A PISTA CONTRÁRIA . VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
ADVERSAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO DNIT. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR OBJETO DE ACORDO ENTRE A DENUNCIADA ITAÚ SEGUROS
E OS AUTORES. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou
parcialmente o pleito indenizatório formulado na inicial.
2. Cerceamento de Defesa. Preliminar Rejeitada. Nos termos do art. 130 do
CPC/73, vigente à época dos fatos, o juiz é o destinatário da prova e pode,
em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a
sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis
ou protelatórias. Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da valoração dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como acerca da necessidade ou não da realização de determinada
prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. In casu, o conjunto
probatório colacionado aos autos revela-se satisfatório e adequado para a
solução da controvérsia. Ademais, os apelantes deixaram de se manifestar
acerca da prova impugnada no momento oportuno, restando preclusa a questão
4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia que os corréus Eliana
Okazaki Costa e Sidney Rodrigues da Cunha Landim deram causa exclusiva ao
sinistro, por trafegarem em velocidade incompatível com as condições
climáticas adversas. O veículo dos réus atravessou a pista duplicada e
colidiu com o automóvel dos autores.
5. Descabida a denunciação do DNIT à lide. O conjunto probatório coligido
aos autos atestou as boas condições de conservação da rodovia, notadamente
do trecho em que ocorreu o acidente.
6. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos réus e os
danos causados, exsurge o dever de indenizar.
7. Danos materiais mantidos em R$ 2.080,70, em conformidade com as despesas
comprovadas nos autos.
8. Quanto aos danos morais, a dinâmica dos fatos, em si, é suficiente para
evidenciar os reflexos de ordem extrapatrimonial tolerados pelos autores
(in re ipsa). Não é preciso exigir que comprovem efetivos prejuízos
aos valores íntimos de sua personalidade quando o próprio evento é
a demonstração inequívoca de que houve dano moral. Portanto, da efetiva
lesão à integridade física, decorre a presunção de constrangimento, abalo
à imagem e à honra dos autores, resta evidenciado o dano imaterial sofrido,
bem como o nexo causal entre a conduta dos réus e o prejuízo causado.
9. Em face da gravidade das lesões sofridas pelos autores, a majoração
dos valores fixados a título de danos morais não se afigura exorbitante
nem desproporcional (Precedente do STJ).
10. O montante devido solidariamente pelos réus, a título de danos morais,
perfaz o total de R$ 135.000,00, distribuído da seguinte forma: R$ 15.000,00
a Wanderley dos Reis Sérgio; R$ 30.000,00 a Rosana Maria Mendes Francisco
dos Reis Sérgio; R$ 30.000,00 a Tauane Mendes dos Reis Sérgio; R$ 30.000,00
a Cayene Mendes dos Reis Sérgio; e R$ 30.000,00 a Vanderci dos Reis Sérgio.
11. Do montante devido pela corré Eliana Okazaki Costa, deve ser deduzido
o valor objeto de acordo entre a denunciada Itaú Seguros e os autores.
12. Quanto ao ponto, é assente na Corte Superior que o acordo firmado pela
seguradora diretamente com às vítimas não afasta a responsabilidade do
causador do dano.
13. Os honorários sucumbenciais foram devidamente sopesados pelo Juízo de
Primeiro Grau.
14. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação dos réus
desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMONSTRADA A
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SOLIDÁRIA DOS OCUPANTES. VEÍCULO QUE INVADIU
A PISTA CONTRÁRIA . VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
ADVERSAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO DNIT. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR OBJETO DE ACORDO ENTRE A DENUNCIADA ITAÚ SEGUROS
E OS AUTORES. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou
parcialmente o pleito indenizatório formulado na inicial.
2. Cerceamento de Defesa. Preliminar Rejeitada. Nos termos do art. 130 do
CPC/73, vigente à época dos fatos, o juiz é o destinatário da prova e pode,
em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a
sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis
ou protelatórias. Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da valoração dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como acerca da necessidade ou não da realização de determinada
prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. In casu, o conjunto
probatório colacionado aos autos revela-se satisfatório e adequado para a
solução da controvérsia. Ademais, os apelantes deixaram de se manifestar
acerca da prova impugnada no momento oportuno, restando preclusa a questão
4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia que os corréus Eliana
Okazaki Costa e Sidney Rodrigues da Cunha Landim deram causa exclusiva ao
sinistro, por trafegarem em velocidade incompatível com as condições
climáticas adversas. O veículo dos réus atravessou a pista duplicada e
colidiu com o automóvel dos autores.
5. Descabida a denunciação do DNIT à lide. O conjunto probatório coligido
aos autos atestou as boas condições de conservação da rodovia, notadamente
do trecho em que ocorreu o acidente.
6. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos réus e os
danos causados, exsurge o dever de indenizar.
7. Danos materiais mantidos em R$ 2.080,70, em conformidade com as despesas
comprovadas nos autos.
8. Quanto aos danos morais, a dinâmica dos fatos, em si, é suficiente para
evidenciar os reflexos de ordem extrapatrimonial tolerados pelos autores
(in re ipsa). Não é preciso exigir que comprovem efetivos prejuízos
aos valores íntimos de sua personalidade quando o próprio evento é
a demonstração inequívoca de que houve dano moral. Portanto, da efetiva
lesão à integridade física, decorre a presunção de constrangimento, abalo
à imagem e à honra dos autores, resta evidenciado o dano imaterial sofrido,
bem como o nexo causal entre a conduta dos réus e o prejuízo causado.
9. Em face da gravidade das lesões sofridas pelos autores, a majoração
dos valores fixados a título de danos morais não se afigura exorbitante
nem desproporcional (Precedente do STJ).
10. O montante devido solidariamente pelos réus, a título de danos morais,
perfaz o total de R$ 135.000,00, distribuído da seguinte forma: R$ 15.000,00
a Wanderley dos Reis Sérgio; R$ 30.000,00 a Rosana Maria Mendes Francisco
dos Reis Sérgio; R$ 30.000,00 a Tauane Mendes dos Reis Sérgio; R$ 30.000,00
a Cayene Mendes dos Reis Sérgio; e R$ 30.000,00 a Vanderci dos Reis Sérgio.
11. Do montante devido pela corré Eliana Okazaki Costa, deve ser deduzido
o valor objeto de acordo entre a denunciada Itaú Seguros e os autores.
12. Quanto ao ponto, é assente na Corte Superior que o acordo firmado pela
seguradora diretamente com às vítimas não afasta a responsabilidade do
causador do dano.
13. Os honorários sucumbenciais foram devidamente sopesados pelo Juízo de
Primeiro Grau.
14. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação dos réus
desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à
apelação interposta pelos réus Eliana Okazaki Costa e Sidney Rodrigues da
Cunha Landim. Dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1718645
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
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