TRF3 0001227-05.2016.4.03.6124 00012270520164036124
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. CIRCUNSTANCIAS DO
ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SUMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO
CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais e pelo
Demonstrativo Presumido de Tributos dando conta da apreensão de 440.000
maços de cigarros, avaliados em R$2.200.000,00, resultando na supressão
do pagamento de R$1.671.421,40 em tributos, bem como pelos depoimentos
testemunhais e oitivas do apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. As circunstâncias do crime
recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a
grande quantidade de cigarros apreendidos e vultoso valor do prejuízo ao
erário.
3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base (súmula 444 /STJ). Tampouco podem ser utilizados
para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má
conduta social.
4. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código
Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de
recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita
no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria
em bis in idem.
5. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a
despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si
imputados.
6. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
7. Fixado o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade no berto,
nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
8. Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituída
a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo
das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, tendo em vista
não se verificar condição econômica privilegiada do réu, a entidade
também indicada pelo Juízo das Execuções.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. CIRCUNSTANCIAS DO
ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SUMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV. DO
CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais e pelo
Demonstrativo Presumido de Tributos dando conta da apreensão de 440.000
maços de cigarros, avaliados em R$2.200.000,00, resultando na supressão
do pagamento de R$1.671.421,40 em tributos, bem como pelos depoimentos
testemunhais e oitivas do apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
2. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. As circunstâncias do crime
recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a
grande quantidade de cigarros apreendidos e vultoso valor do prejuízo ao
erário.
3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base (súmula 444 /STJ). Tampouco podem ser utilizados
para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má
conduta social.
4. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62 IV, do Código
Penal, relativa à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de
recompensa, pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita
no tipo penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria
em bis in idem.
5. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a
despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si
imputados.
6. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
7. Fixado o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade no berto,
nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
8. Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituída
a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo
das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, tendo em vista
não se verificar condição econômica privilegiada do réu, a entidade
também indicada pelo Juízo das Execuções.
9. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a utilização de
inquéritos policiais e ações penais para caracterizar personalidade voltada
para a prática de crimes (Sumula 444 STJ), bem como afastar a agravante
do art. 62, IV do CP e reconhecer a atenuante da confissão espontânea,
redimensionando a pena para fixá-la em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo
mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária de
02 (dois) salários mínimos, tendo em vista não se verificar condição
econômica privilegiada do réu, a entidade também indicada pelo Juízo
das Execuções. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74230
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 INC-1 ART-59 ART-62 INC-4 ART-33
PAR-2 LET-C ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: