TRF3 0001227-91.2004.4.03.6102 00012279120044036102
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REANÁLISE DA QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Consoante fundamentos da decisão do e. STJ proferida nestes autos
(f. 335/337), o REsp Repetitivo n. 1.348.633/SP consolidou o entendimento de
que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para
o período anterior quanto para o período posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Firmada essa premissa,
prossegue-se no julgamento do feito à luz do expressamente determinado pelo
E. STJ.
- A prova material trazida aos autos, corroborada pela prova testemunhal
colhida, comprova o tempo rural de 2/4/1972 e 2/6/1976.
- Somado esse período rural aos demais lapsos já computados nestes autos,
a parte autora conta tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço
na data da EC 20/98 e, portanto, faz jus a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral.
- Termo inicial e critérios de correção monetária e juros moratórios
já delineados na decisão terminativa.
- Tendo em vista que não mais subsiste a sucumbência recíproca, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Prosseguido o julgamento consoante o determinado pelo e. STJ, para dar
provimento ao agravo legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REANÁLISE DA QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Consoante fundamentos da decisão do e. STJ proferida nestes autos
(f. 335/337), o REsp Repetitivo n. 1.348.633/SP consolidou o entendimento de
que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para
o período anterior quanto para o período posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Firmada essa premissa,
prossegue-se no julgamento do feito à luz do expressamente determinado pelo
E. STJ.
- A prova material trazida aos autos, corroborada pela prova testemunhal
colhida, comprova o tempo rural de 2/4/1972 e 2/6/1976.
- Somado esse período rural aos demais lapsos já computados nestes autos,
a parte autora conta tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço
na data da EC 20/98 e, portanto, faz jus a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral.
- Termo inicial e critérios de correção monetária e juros moratórios
já delineados na decisão terminativa.
- Tendo em vista que não mais subsiste a sucumbência recíproca, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Prosseguido o julgamento consoante o determinado pelo e. STJ, para dar
provimento ao agravo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, prosseguindo-se no julgamento consoante o determinado pelo
E. STJ, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1258499
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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