TRF3 0001228-29.2011.4.03.6006 00012282920114036006
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor,
em atividades rurais, sendo o primeiro em 14/08/1999 e o último no período
de 05/02/2008 a 14/04/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia de esforço e
síndrome da colisão do ombro direito. As patologias que apresenta limitam
temporariamente a sua capacidade laborativa para a atividade de lavrador. A
incapacidade é parcial e temporária, com dificuldades para elevar o ombro
direito e pegar peso.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total
e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/07/2011), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu
art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação
estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual,
quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas
Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União,
Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento
de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se
aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária,
as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e
despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor,
em atividades rurais, sendo o primeiro em 14/08/1999 e o último no período
de 05/02/2008 a 14/04/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia de esforço e
síndrome da colisão do ombro direito. As patologias que apresenta limitam
temporariamente a sua capacidade laborativa para a atividade de lavrador. A
incapacidade é parcial e temporária, com dificuldades para elevar o ombro
direito e pegar peso.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total
e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/07/2011), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu
art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação
estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual,
quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas
Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União,
Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento
de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se
aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária,
as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e
despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, concedendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1974261
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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