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Jurisprudência


TRF3 0001228-77.2007.4.03.6003 00012287720074036003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à contrato Cheque Azul Empresarial, cuja data de inicio do inadimplemento ocorreu em 31/05/1996 (fls. 45), ou seja, em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044. 3. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na vigência do antigo diploma civilista. 4. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 5. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 6. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional - in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. 7. A pretensão da apelante surgiu em 31/05/1996, quando houve o inadimplemento contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código (11/01/03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 11/01/03. 8. A ação foi ajuizada em 23/11/2007 e, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil. 9. Outrossim, o artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção da prescrição. 10. Neste sentido, observo que a citação do corréu Luiz Alberto Magalhães e da corré Magalhães & Magalhães Ltda se deu em 12/03/2009 (fls. 116 e 118), sendo que a corré Odete Rodrigues Magalhães foi citada por edital em 05/08/2011 (fls. 230/232), quando já decorrido o lapso temporal previsto no Código Civil, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 11. Assim, não há que se falar de interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da ação. 12. Assim sendo, correta a sentença que reconheceu a prescrição. 13. No tocante à verba honorária, cumpre ressaltar que, de acordo com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 14. É fato, no entanto, que o § 4º do referido artigo enuncia que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 15. A fixação dos honorários, mediante apreciação equitativa, não autoriza, contudo, sejam eles arbitrados em valor exagerado ou irrisório, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Por sua vez, a fixação da verba honorária em percentual menor que o mínimo previsto no § 3º do artigo 20 encontra-se em excepcionalidade legalmente permitida, posto que a norma não faz qualquer referência ao limite a que deve restringir-se o julgador quando do arbitramento, conquanto não se afigure excessivo ou aviltante. 17. Desse modo, é que, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, afigura-se razoável a decisão na parte em que condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 18. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2081683
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1211 ART-219 PAR-4 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028 ART-2044
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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