TRF3 0001230-14.2013.4.03.6140 00012301420134036140
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a
decadência do direito à revisão e julgou extinto o processo com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
- Alega o embargante a inexistência de ato administrativo passível de
controle de legalidade, eis que o objeto desta ação é o recálculo da
renda mensal inicial e não a revisão do ato concessório. Aduz, sendo
assim, impossível aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/91. Requer o pronunciamento acerca da inexistência de ato administrativo
passível de controle de legalidade permitir a aplicação da decadência
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, eis que o benefício teve DIB em 04/02/1992, e a presente
ação foi ajuizada em 06/05/2013.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a
decadência do direito à revisão e julgou extinto o processo com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
- Alega o embargante a inexistência de ato administrativo passível de
controle de legalidade, eis que o objeto desta ação é o recálculo da
renda mensal inicial e não a revisão do ato concessório. Aduz, sendo
assim, impossível aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/91. Requer o pronunciamento acerca da inexistência de ato administrativo
passível de controle de legalidade permitir a aplicação da decadência
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, eis que o benefício teve DIB em 04/02/1992, e a presente
ação foi ajuizada em 06/05/2013.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2075296
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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