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Jurisprudência


TRF3 0001231-74.2017.4.03.6102 00012317420174036102

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇAO CRIMINAL ANTERIOR EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZOS À SEGURANÇA, À SAÚDE E À ECONOMIA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 6/7), Documentos Fiscais Falsos (fls. 10/17), Certidão (fl. 34) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 164/167). 3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo. 4. Crime de uso de documento falso absorvido pelo delito de contrabando. In casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste intenção autônoma de vulneração da fé pública; ao contrário, no caso em tela, o crime de uso de documento falso teve por mira exclusivamente ludibriar a fiscalização e, por conseguinte, garantir o sucesso na prática do crime de contrabando. 5. Convém esclarecer que a condenação criminal extinta em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não pode ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes, pois não gera qualquer efeito ao condenado. Assim, a condenação exarada no processo nº 0100247-41.2004.8.12.0033 - Vara Única da Comarca de Eldorado/MS não pode ser considerada para tal fim, vez que extinta a punibilidade do ora réu pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 6. Além disso, não consta dos autos informação inequívoca de que tenha havido condenação com trânsito em julgado em outros processos ou procedimentos em desfavor do réu aptos a exasperar a pena-base. Portanto, não podem os fatos elencados serem utilizados nessa etapa da dosimetria, sob pena de lesão ao princípio da presunção de não culpabilidade (Constituição da República, art. 5º, LVII), nos termos de entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 444 da súmula do STJ. 7. No tocante à personalidade do agente, entendo que esta deve ser avaliada de acordo com as suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico criminal, sendo certo que, no caso em tela, inexistem elementos a respeito da personalidade do réu, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância judicial. 8. A mercadoria apreendida trata-se de cigarros, os quais não são, em si, proibidos; a proibição de circulação e comercialização de tais bens deriva da inexistência da fiscalização e cadastramento no órgão regulatório, e do descumprimento de normas regulatórias (que exigem, por exemplo, que as informações de tais produtos estejam vertidas em vernáculo nas embalagens, bem como que haja o selo relativo ao IPI nas carteiras de cigarros). Desse modo, as irregularidades do produto compõem a própria tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não se tratasse de cigarros importados irregularmente, nos termos acima. O mesmo raciocínio quanto à tipicidade da conduta se aplica no tocante ao fato do cigarro ser produto nocivo, já que o bem jurídico tutelado envolve a saúde e segurança públicas. 9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando a presença da agravante da reincidência e de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, já que o estabelecimento de regime menos gravoso contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente. 10. Por tratar-se de réu reincidente específico em crime doloso, não preenche os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 12. Apelo da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, i. negar provimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; ii. dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa do réu LUIZ CARLOS CHAVES DA CRUZ para afastar a valoração negativa atribuída aos antecedentes criminais e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72246
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: