TRF3 0001231-74.2017.4.03.6102 00012317420174036102
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇAO CRIMINAL ANTERIOR EXTINTA
PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZOS À SEGURANÇA,
À SAÚDE E À ECONOMIA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 6/7), Documentos Fiscais Falsos (fls. 10/17), Certidão (fl. 34)
e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 164/167).
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. Crime de uso de documento falso absorvido pelo delito de contrabando. In
casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste
intenção autônoma de vulneração da fé pública; ao contrário, no
caso em tela, o crime de uso de documento falso teve por mira exclusivamente
ludibriar a fiscalização e, por conseguinte, garantir o sucesso na prática
do crime de contrabando.
5. Convém esclarecer que a condenação criminal extinta em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não pode ser
utilizada para a caracterização de maus antecedentes, pois não gera
qualquer efeito ao condenado. Assim, a condenação exarada no processo nº
0100247-41.2004.8.12.0033 - Vara Única da Comarca de Eldorado/MS não pode
ser considerada para tal fim, vez que extinta a punibilidade do ora réu
pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
6. Além disso, não consta dos autos informação inequívoca de que
tenha havido condenação com trânsito em julgado em outros processos ou
procedimentos em desfavor do réu aptos a exasperar a pena-base. Portanto,
não podem os fatos elencados serem utilizados nessa etapa da dosimetria,
sob pena de lesão ao princípio da presunção de não culpabilidade
(Constituição da República, art. 5º, LVII), nos termos de entendimento
jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 444 da súmula do STJ.
7. No tocante à personalidade do agente, entendo que esta deve ser avaliada
de acordo com as suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico
criminal, sendo certo que, no caso em tela, inexistem elementos a respeito
da personalidade do réu, razão pela qual deve ser afastada a valoração
negativa de tal circunstância judicial.
8. A mercadoria apreendida trata-se de cigarros, os quais não são, em
si, proibidos; a proibição de circulação e comercialização de tais
bens deriva da inexistência da fiscalização e cadastramento no órgão
regulatório, e do descumprimento de normas regulatórias (que exigem, por
exemplo, que as informações de tais produtos estejam vertidas em vernáculo
nas embalagens, bem como que haja o selo relativo ao IPI nas carteiras de
cigarros). Desse modo, as irregularidades do produto compõem a própria
tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não
se tratasse de cigarros importados irregularmente, nos termos acima. O mesmo
raciocínio quanto à tipicidade da conduta se aplica no tocante ao fato
do cigarro ser produto nocivo, já que o bem jurídico tutelado envolve a
saúde e segurança públicas.
9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
considerando a presença da agravante da reincidência e de circunstância
judicial desfavorável ao réu, fixo o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea
"b", do Código Penal, já que o estabelecimento de regime menos gravoso
contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do
sistema jurídico vigente.
10. Por tratar-se de réu reincidente específico em crime doloso, não
preenche os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por
conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito.
11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
12. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇAO CRIMINAL ANTERIOR EXTINTA
PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZOS À SEGURANÇA,
À SAÚDE E À ECONOMIA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 6/7), Documentos Fiscais Falsos (fls. 10/17), Certidão (fl. 34)
e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 164/167).
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. Crime de uso de documento falso absorvido pelo delito de contrabando. In
casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste
intenção autônoma de vulneração da fé pública; ao contrário, no
caso em tela, o crime de uso de documento falso teve por mira exclusivamente
ludibriar a fiscalização e, por conseguinte, garantir o sucesso na prática
do crime de contrabando.
5. Convém esclarecer que a condenação criminal extinta em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não pode ser
utilizada para a caracterização de maus antecedentes, pois não gera
qualquer efeito ao condenado. Assim, a condenação exarada no processo nº
0100247-41.2004.8.12.0033 - Vara Única da Comarca de Eldorado/MS não pode
ser considerada para tal fim, vez que extinta a punibilidade do ora réu
pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
6. Além disso, não consta dos autos informação inequívoca de que
tenha havido condenação com trânsito em julgado em outros processos ou
procedimentos em desfavor do réu aptos a exasperar a pena-base. Portanto,
não podem os fatos elencados serem utilizados nessa etapa da dosimetria,
sob pena de lesão ao princípio da presunção de não culpabilidade
(Constituição da República, art. 5º, LVII), nos termos de entendimento
jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 444 da súmula do STJ.
7. No tocante à personalidade do agente, entendo que esta deve ser avaliada
de acordo com as suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico
criminal, sendo certo que, no caso em tela, inexistem elementos a respeito
da personalidade do réu, razão pela qual deve ser afastada a valoração
negativa de tal circunstância judicial.
8. A mercadoria apreendida trata-se de cigarros, os quais não são, em
si, proibidos; a proibição de circulação e comercialização de tais
bens deriva da inexistência da fiscalização e cadastramento no órgão
regulatório, e do descumprimento de normas regulatórias (que exigem, por
exemplo, que as informações de tais produtos estejam vertidas em vernáculo
nas embalagens, bem como que haja o selo relativo ao IPI nas carteiras de
cigarros). Desse modo, as irregularidades do produto compõem a própria
tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não
se tratasse de cigarros importados irregularmente, nos termos acima. O mesmo
raciocínio quanto à tipicidade da conduta se aplica no tocante ao fato
do cigarro ser produto nocivo, já que o bem jurídico tutelado envolve a
saúde e segurança públicas.
9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
considerando a presença da agravante da reincidência e de circunstância
judicial desfavorável ao réu, fixo o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea
"b", do Código Penal, já que o estabelecimento de regime menos gravoso
contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do
sistema jurídico vigente.
10. Por tratar-se de réu reincidente específico em crime doloso, não
preenche os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por
conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito.
11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
12. Apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, i. negar provimento ao apelo interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; ii. dar parcial provimento ao apelo interposto
pela defesa do réu LUIZ CARLOS CHAVES DA CRUZ para afastar a valoração
negativa atribuída aos antecedentes criminais e fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as)
Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente
justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72246
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
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