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Jurisprudência


TRF3 0001234-27.2012.4.03.6127 00012342720124036127

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - PCR. NORMAS DO SFH: INAPLICABILIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato celebrado não estabelece o reajuste das prestações pelo PCR, mas sim pelo Sistema de Amortização Constante - SAC. Ademais, no presente caso, não são aplicáveis as regras do SFH, na medida em que o contrato rege-se pela Lei nº 9.514/1997, cujo artigo 39, inciso I, expressamente dispõe nesse sentido. 2. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros. Precedente obrigatório. 5. A abusividade na taxa de juros estabelecida contratualmente somente pode ser admitida em situações excepcionais. Precedente obrigatório. 6. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado. Precedente obrigatório. 7. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. Precedentes. 8. O contrato foi firmado em 18/01/2010, devendo o saldo devedor ser corrigido pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, conforme a Cláusula Oitava. Sendo assim, deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa, caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC. 9. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que, em regra, tem duração prolongada. 10. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente. 11. O pedido de incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor é descabido, uma vez que não há norma contratual ou legal que ampare a pretensão. Ademais, essa sistemática vinha prevista no artigo 3º do Decreto nº 2.164/1984 e limitava-se aos contratos firmados entre 01/10/1984 e 30/09/1985. Precedente. 12. No caso dos autos, o impedimento é duplo, na medida em que o pleito refere-se a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Todavia, o contrato celebrado pelos apelantes é regulado pela Lei nº 9.514/1997, sendo-lhe inaplicáveis as regras do SFH. 13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 14. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2090425
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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