TRF3 0001234-27.2012.4.03.6127 00012342720124036127
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA
- PCR. NORMAS DO SFH: INAPLICABILIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR:
LEGALIDADE. PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCORPORAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato celebrado não estabelece o reajuste das prestações pelo PCR,
mas sim pelo Sistema de Amortização Constante - SAC. Ademais, no presente
caso, não são aplicáveis as regras do SFH, na medida em que o contrato
rege-se pela Lei nº 9.514/1997, cujo artigo 39, inciso I, expressamente
dispõe nesse sentido.
2. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Assim, não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual
abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera
alegação genérica nesse sentido.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros. Precedente obrigatório.
5. A abusividade na taxa de juros estabelecida contratualmente somente pode
ser admitida em situações excepcionais. Precedente obrigatório.
6. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
7. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. Precedentes.
8. O contrato foi firmado em 18/01/2010, devendo o saldo devedor ser corrigido
pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, conforme
a Cláusula Oitava. Sendo assim, deve incidir a TR, por força da Lei nº
8.177/1991, porquanto os recursos captados para a poupança são remunerados
pela TR, bem como os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram
a ser corrigidos com o mesmo rendimento das contas de poupança com data
de aniversário no primeiro dia de cada mês. Ressalte-se que haveria um
desequilíbrio no fluxo de caixa, caso os empréstimos feitos com recursos
provenientes da poupança ou do FGTS fossem remunerados por índices diversos,
como o INPC ou IPC.
9. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
10. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
11. O pedido de incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor
é descabido, uma vez que não há norma contratual ou legal que ampare
a pretensão. Ademais, essa sistemática vinha prevista no artigo 3º do
Decreto nº 2.164/1984 e limitava-se aos contratos firmados entre 01/10/1984
e 30/09/1985. Precedente.
12. No caso dos autos, o impedimento é duplo, na medida em que o pleito
refere-se a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH. Todavia, o contrato celebrado pelos apelantes é regulado pela Lei
nº 9.514/1997, sendo-lhe inaplicáveis as regras do SFH.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA
- PCR. NORMAS DO SFH: INAPLICABILIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR:
LEGALIDADE. PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCORPORAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato celebrado não estabelece o reajuste das prestações pelo PCR,
mas sim pelo Sistema de Amortização Constante - SAC. Ademais, no presente
caso, não são aplicáveis as regras do SFH, na medida em que o contrato
rege-se pela Lei nº 9.514/1997, cujo artigo 39, inciso I, expressamente
dispõe nesse sentido.
2. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Assim, não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual
abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera
alegação genérica nesse sentido.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros. Precedente obrigatório.
5. A abusividade na taxa de juros estabelecida contratualmente somente pode
ser admitida em situações excepcionais. Precedente obrigatório.
6. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
7. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. Precedentes.
8. O contrato foi firmado em 18/01/2010, devendo o saldo devedor ser corrigido
pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, conforme
a Cláusula Oitava. Sendo assim, deve incidir a TR, por força da Lei nº
8.177/1991, porquanto os recursos captados para a poupança são remunerados
pela TR, bem como os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram
a ser corrigidos com o mesmo rendimento das contas de poupança com data
de aniversário no primeiro dia de cada mês. Ressalte-se que haveria um
desequilíbrio no fluxo de caixa, caso os empréstimos feitos com recursos
provenientes da poupança ou do FGTS fossem remunerados por índices diversos,
como o INPC ou IPC.
9. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
10. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
11. O pedido de incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor
é descabido, uma vez que não há norma contratual ou legal que ampare
a pretensão. Ademais, essa sistemática vinha prevista no artigo 3º do
Decreto nº 2.164/1984 e limitava-se aos contratos firmados entre 01/10/1984
e 30/09/1985. Precedente.
12. No caso dos autos, o impedimento é duplo, na medida em que o pleito
refere-se a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH. Todavia, o contrato celebrado pelos apelantes é regulado pela Lei
nº 9.514/1997, sendo-lhe inaplicáveis as regras do SFH.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2090425
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
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