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Jurisprudência


TRF3 0001239-85.2016.4.03.6102 00012398520164036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MATERIALIDADE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. RÉU ABSOLVIDO. 1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita. 2- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame em moeda, que concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas que, ademais, possuíam atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. 3- O elemento subjetivo do tipo moeda falsa é o dolo que exige o conhecimento da falsidade da moeda por parte do réu, consistente na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º, do CP. 4- Considerando que o carro ficava guardado em estacionamento comercial no qual várias pessoas poderiam ter acesso às chaves, não é possível imputar ao réu o conhecimento de que havia duas cédulas falsas em seu interior, que poderiam estar sendo mantidas no local por terceiro. 5- Ausente certeza de que o acusado tenha agido com má fé e inexistentes nos autos quaisquer provas produzidas em Juízo hábeis a amparar um édito condenatório, pairando dúvidas fundadas acerca da atitude do acusado se foi dolosa ou não, o que configura ônus da acusação a sua demonstração de modo que incide aqui o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como o princípio jurídico in dubio pro reo. 5 - Apelação da defesa a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da defesa para absolver o réu SIDNEI RIBEIRO DE OLIVEIRA da imputação da prática do crime do art. 289, §1º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 18/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77379
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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