TRF3 0001240-15.2014.4.03.6143 00012401520144036143
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 179, é possível extrair os
limites da divergência.
2- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
3- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
4- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
5- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
6- Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 179, é possível extrair os
limites da divergência.
2- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
3- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
4- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
5- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
6- Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2003839
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão