TRF3 0001240-17.2009.4.03.6102 00012401720094036102
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO
TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/01/1982 a
04/04/1983, 01/09/1983 a 30/05/1986, 12/05/1986 a 30/09/1986, 06/10/1986 a
04/01/1987, 16/01/1987 a 16/08/1988, 01/09/1988 a 08/05/1989, 12/06/1989 a
19/07/1989, 27/07/1989 a 17/10/1991, 29/03/1993 a 07/04/1993, 10/10/1991 a
05/03/1997, e de 06/03/1997 a 01/11/2002.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (28/11/2007), perfaz-se aproximadamente 28 (vinte
e oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, os
quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53,
ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser
fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual,
a ser implantada a partir do requerimento administrativo (28/11/2007),
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Entretanto, verifico que a parte autora atingiu trinta anos de
contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que a
autora completou trinta e cinco anos de contribuição (21/04/2009).
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre a aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, computado até a data do requerimento administrativo
(28/11/2007), ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, com data de início a partir da data em
que completou 35 anos de contribuição (21/04/2009).
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo
parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO
TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/01/1982 a
04/04/1983, 01/09/1983 a 30/05/1986, 12/05/1986 a 30/09/1986, 06/10/1986 a
04/01/1987, 16/01/1987 a 16/08/1988, 01/09/1988 a 08/05/1989, 12/06/1989 a
19/07/1989, 27/07/1989 a 17/10/1991, 29/03/1993 a 07/04/1993, 10/10/1991 a
05/03/1997, e de 06/03/1997 a 01/11/2002.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (28/11/2007), perfaz-se aproximadamente 28 (vinte
e oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, os
quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53,
ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser
fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual,
a ser implantada a partir do requerimento administrativo (28/11/2007),
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Entretanto, verifico que a parte autora atingiu trinta anos de
contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que a
autora completou trinta e cinco anos de contribuição (21/04/2009).
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre a aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, computado até a data do requerimento administrativo
(28/11/2007), ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, com data de início a partir da data em
que completou 35 anos de contribuição (21/04/2009).
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo
parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1650330
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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