TRF3 0001240-45.2013.4.03.6112 00012404520134036112
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR
ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE
REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS
PROVAS. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA
VEGETAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de recursos de apelação interpostos por
Marcelo Romer Alves da Silva (fls. 181/185) e por Flávia Moura Gonçalves
(fls. 231/235), contra sentença proferida pelo r. Juízo da 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 166/171), na
qual foi declarada a revelia e acolhida a pretensão deduzida pelo Parquet,
de apuração e recuperação de dano ambiental em Área de Preservação
Permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná,
no município de Rosana-SP.
2. Inexistência de revelia diante da apresentação da contestação por
defensor dativo do réu Marcelo Romer Alves da Silva. Desse modo, ainda que
a contestação tenha sido apresentada por negativa geral, ela impossibilita
a ocorrência da revelia, uma vez que foi apresentada contestação. Artigo
320, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Saliente-se que apesar de o r. Juízo a quo ter reconhecido indevidamente
a revelia, a fundamentação da sentença não está alicerçada nos fatos
afirmados pelo autor, mas sim em documentos constantes nos autos e expedidos
por órgãos ambientais imparciais.
4. Quanto à necessidade de produção de outras provas, percebe-se que é
desnecessária, uma vez que os documentos constantes nos autos, apresentados
por ocasião da propositura da ação, são suficientes para definir que
o imóvel está localizado às margens do rio Paraná. Logo, não há
controvérsia quanto aos fatos, sendo a discussão dos autos unicamente
jurídica. Cabimento da aplicação da previsão do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973. Assim, resta evidente a inexistência
de nulidade, não sendo cabível o retorno dos autos ao r. Juízo a quo.
5. Saliente-se que, ao contrário do afirmado pelos réus, não é possível
a manutenção da edificação no local não só pelo disciplinado pelo
novo Código Florestal, mas principalmente pelo fato que na época da
construção a Lei nº 4.771/65, já disciplinava acerca da matéria. Desse
modo, a legislação aplicável ao caso deve ser a da época da construção
do imóvel, tempus regit actum, eis que o Novo Código Florestal (Lei
nº 12.651/12) em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental e,
por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido. De todo modo, cabe salientar que o Novo Código
Florestal (art.4º, Lei nº 12.651/12) não alterou a situação constatada
nos documentos acostados aos autos, continuando a área a ser suscetível
de proteção ambiental.
6. Comprovado nos autos que a edificação foi construída a menos de 500
metros do rio Paraná, em Área de Preservação Permanente (artigo 2º, da
Lei nº 4.771/65) o que impede o restabelecimento da vegetação da área,
podendo provocar novos danos ambientais.
7. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem ocorrer
em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando riscos aos
habitantes, ou baixo impacto ambiental, o que não se configura no caso dos
autos, uma vez que a área objeto da demanda oferece risco aos habitantes,
sendo a região do bairro Beira Rio inundada nas épocas de cheia do rio
Paraná.
8. Inaplicabilidade do artigo 65, do Novo Código Florestal, o qual foi
alterado pela Lei nº 13.465/17, posto que as áreas urbanas consolidadas e que
ocupam área de preservação permanente, são aquelas submetidas ao processo
de declaração de área urbana consolidada, passando, necessariamente, pelo
projeto de regularização fundiária, submetido ao Poder Público, cabendo,
na hipótese, o município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias,
junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária
do bairro Beira-Rio, devendo ocorrer a apreciação do órgão ambiental
competente, avaliando os riscos ambientais, quando suscitada a hipótese de
dano ambiental. Portanto, a situação tratada nos autos não se modificou.
9. A manutenção da propriedade, localizada a poucos metros do rio trará
maior degradação ambiental, impedindo o restabelecimento da vegetação na
Área de Preservação Permanente, sendo necessário desfazer as construções
para recomposição florestal do local.
10. O fato do município ter sido omisso e permitido a ocupação da região
não é suficiente para alterar o fato da área ser considerada como região
submetida à proteção ambiental. Cabe salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça possui jurisprudência consolidada de que não se aplica a teoria
do fato consumado em tema de direito ambiental (Súmula 613, STJ).
11. Não é possível se falar em direito adquirido à degradação
ambiental diante do decurso do tempo. Logo, o lapso temporal e a omissão
da administração não produz o direito adquirido a permanecer em área de
preservação permanente, não permitindo a instalação irregular.
12. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
13. Evidenciada a ocorrência de danos ambientais, diante da ocupação
ilícita, impõe-se a reparação da área danificada, conforme determinação
constitucional nos termos do § 3º, do art. 225.
14. Constatado que o imóvel está totalmente inserido em Área de
Preservação Permanente e que as intervenções antrópicas provocam
graves danos ambientais, impedindo à regeneração florestal, impõe-se
a manutenção da sentença, a qual condenou os réus, ora apelantes,
à obrigação de não fazer, a fim de absterem-se de promover qualquer
outra intervenção na referida área, bem como na obrigação de fazer,
consistente na demolição das construções e recomposição da cobertura
florestal, sob pena de multa.
15. Sentença parcialmente reformada apenas afastar a revelia, mantendo-se
a condenação nos termos fixados pelo r. Juízo a quo.
16. Recursos de apelação parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR
ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE
REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS
PROVAS. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA
VEGETAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O caso em tela trata-se de recursos de apelação interpostos por
Marcelo Romer Alves da Silva (fls. 181/185) e por Flávia Moura Gonçalves
(fls. 231/235), contra sentença proferida pelo r. Juízo da 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 166/171), na
qual foi declarada a revelia e acolhida a pretensão deduzida pelo Parquet,
de apuração e recuperação de dano ambiental em Área de Preservação
Permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná,
no município de Rosana-SP.
2. Inexistência de revelia diante da apresentação da contestação por
defensor dativo do réu Marcelo Romer Alves da Silva. Desse modo, ainda que
a contestação tenha sido apresentada por negativa geral, ela impossibilita
a ocorrência da revelia, uma vez que foi apresentada contestação. Artigo
320, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Saliente-se que apesar de o r. Juízo a quo ter reconhecido indevidamente
a revelia, a fundamentação da sentença não está alicerçada nos fatos
afirmados pelo autor, mas sim em documentos constantes nos autos e expedidos
por órgãos ambientais imparciais.
4. Quanto à necessidade de produção de outras provas, percebe-se que é
desnecessária, uma vez que os documentos constantes nos autos, apresentados
por ocasião da propositura da ação, são suficientes para definir que
o imóvel está localizado às margens do rio Paraná. Logo, não há
controvérsia quanto aos fatos, sendo a discussão dos autos unicamente
jurídica. Cabimento da aplicação da previsão do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973. Assim, resta evidente a inexistência
de nulidade, não sendo cabível o retorno dos autos ao r. Juízo a quo.
5. Saliente-se que, ao contrário do afirmado pelos réus, não é possível
a manutenção da edificação no local não só pelo disciplinado pelo
novo Código Florestal, mas principalmente pelo fato que na época da
construção a Lei nº 4.771/65, já disciplinava acerca da matéria. Desse
modo, a legislação aplicável ao caso deve ser a da época da construção
do imóvel, tempus regit actum, eis que o Novo Código Florestal (Lei
nº 12.651/12) em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental e,
por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido. De todo modo, cabe salientar que o Novo Código
Florestal (art.4º, Lei nº 12.651/12) não alterou a situação constatada
nos documentos acostados aos autos, continuando a área a ser suscetível
de proteção ambiental.
6. Comprovado nos autos que a edificação foi construída a menos de 500
metros do rio Paraná, em Área de Preservação Permanente (artigo 2º, da
Lei nº 4.771/65) o que impede o restabelecimento da vegetação da área,
podendo provocar novos danos ambientais.
7. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem ocorrer
em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando riscos aos
habitantes, ou baixo impacto ambiental, o que não se configura no caso dos
autos, uma vez que a área objeto da demanda oferece risco aos habitantes,
sendo a região do bairro Beira Rio inundada nas épocas de cheia do rio
Paraná.
8. Inaplicabilidade do artigo 65, do Novo Código Florestal, o qual foi
alterado pela Lei nº 13.465/17, posto que as áreas urbanas consolidadas e que
ocupam área de preservação permanente, são aquelas submetidas ao processo
de declaração de área urbana consolidada, passando, necessariamente, pelo
projeto de regularização fundiária, submetido ao Poder Público, cabendo,
na hipótese, o município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias,
junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária
do bairro Beira-Rio, devendo ocorrer a apreciação do órgão ambiental
competente, avaliando os riscos ambientais, quando suscitada a hipótese de
dano ambiental. Portanto, a situação tratada nos autos não se modificou.
9. A manutenção da propriedade, localizada a poucos metros do rio trará
maior degradação ambiental, impedindo o restabelecimento da vegetação na
Área de Preservação Permanente, sendo necessário desfazer as construções
para recomposição florestal do local.
10. O fato do município ter sido omisso e permitido a ocupação da região
não é suficiente para alterar o fato da área ser considerada como região
submetida à proteção ambiental. Cabe salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça possui jurisprudência consolidada de que não se aplica a teoria
do fato consumado em tema de direito ambiental (Súmula 613, STJ).
11. Não é possível se falar em direito adquirido à degradação
ambiental diante do decurso do tempo. Logo, o lapso temporal e a omissão
da administração não produz o direito adquirido a permanecer em área de
preservação permanente, não permitindo a instalação irregular.
12. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
13. Evidenciada a ocorrência de danos ambientais, diante da ocupação
ilícita, impõe-se a reparação da área danificada, conforme determinação
constitucional nos termos do § 3º, do art. 225.
14. Constatado que o imóvel está totalmente inserido em Área de
Preservação Permanente e que as intervenções antrópicas provocam
graves danos ambientais, impedindo à regeneração florestal, impõe-se
a manutenção da sentença, a qual condenou os réus, ora apelantes,
à obrigação de não fazer, a fim de absterem-se de promover qualquer
outra intervenção na referida área, bem como na obrigação de fazer,
consistente na demolição das construções e recomposição da cobertura
florestal, sob pena de multa.
15. Sentença parcialmente reformada apenas afastar a revelia, mantendo-se
a condenação nos termos fixados pelo r. Juízo a quo.
16. Recursos de apelação parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, apenas
para afastar a decretação da revelia, mantendo-se no mais a sentença
proferida pelo r. Juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077291
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-320 INC-1 ART-330 INC-1
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-4 ART-65
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-2
LEG-FED LEI-13465 ANO-2017
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-613
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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