TRF3 0001248-36.2010.4.03.6109 00012483620104036109
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Homologo o pedido do impetrante de desistência de seu recurso (fl. 149),
nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
2. É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
4. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos
seguintes períodos: de 01/10/1990 a 31/12/1993 e 19/12/2003 a 01/12/2009. No
período de 01/10/1990 a 31/12/1993, conforme formulário previdenciário e
respectivo laudo técnico de fls. 48/49, o autor laborou exposto a ruído de
85,5 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época
(80 dB).
5. De 19/12/2003 a 01/12/2009, o ruído foi de intensidade superior a 85
dB nos intervalos de 19/12/2003 a 31/12/2005 e de 01/01/2007 a 31/12/2008
(laudo técnico de fls. 48/49 e PPP de fls. 50/52).
6. Já de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 01/12/2009, o impetrante
trabalhou sujeito a ruído inferior a 85 dB, bem como a calor abaixo dos
limites legais. Contudo, é possível o enquadramento como especial do
período de 01/11/2009 a 01/12/2009, pela sujeição a hidrocarbonetos,
previstos como nocivos no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
7. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado
gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como
de tempo comum.
8. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento
da atividade especial nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2009
a 31/10/2009, bem como nos de recebimento de auxílio-doença de 09/08/1991 a
25/08/1991, 29/11/1992 a 15/12/1992 e de 01/01/2007 a 28/02/2007 (que devem
ser computados como tempo comum).
9. Observo que, em relação ao tempo de contribuição, após conversão da
atividade especial em comum, somada aos períodos comuns, conforme cálculos
de fls. 123/125, o impetrante possuía menos de 35 anos de serviço e 41
anos de idade na DER (11/12/2009), não fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.
10. Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Homologação do
pedido do impetrante de desistência do recurso. Reexame necessário e
apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Homologo o pedido do impetrante de desistência de seu recurso (fl. 149),
nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
2. É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de
todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente,
a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial,
não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário,
estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é
sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado
de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
4. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos
seguintes períodos: de 01/10/1990 a 31/12/1993 e 19/12/2003 a 01/12/2009. No
período de 01/10/1990 a 31/12/1993, conforme formulário previdenciário e
respectivo laudo técnico de fls. 48/49, o autor laborou exposto a ruído de
85,5 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época
(80 dB).
5. De 19/12/2003 a 01/12/2009, o ruído foi de intensidade superior a 85
dB nos intervalos de 19/12/2003 a 31/12/2005 e de 01/01/2007 a 31/12/2008
(laudo técnico de fls. 48/49 e PPP de fls. 50/52).
6. Já de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 01/12/2009, o impetrante
trabalhou sujeito a ruído inferior a 85 dB, bem como a calor abaixo dos
limites legais. Contudo, é possível o enquadramento como especial do
período de 01/11/2009 a 01/12/2009, pela sujeição a hidrocarbonetos,
previstos como nocivos no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
7. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado
gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como
de tempo comum.
8. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento
da atividade especial nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2009
a 31/10/2009, bem como nos de recebimento de auxílio-doença de 09/08/1991 a
25/08/1991, 29/11/1992 a 15/12/1992 e de 01/01/2007 a 28/02/2007 (que devem
ser computados como tempo comum).
9. Observo que, em relação ao tempo de contribuição, após conversão da
atividade especial em comum, somada aos períodos comuns, conforme cálculos
de fls. 123/125, o impetrante possuía menos de 35 anos de serviço e 41
anos de idade na DER (11/12/2009), não fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.
10. Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Homologação do
pedido do impetrante de desistência do recurso. Reexame necessário e
apelação do INSS parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, homologar o pedido do impetrante de desistência de seu
recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil;
declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença no tocante ao tópico
em que condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição; e dar parcial provimento ao reexame necessário e à
apelação do INSS para reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2009
a 31/10/2009, bem como nos de recebimento de auxílio-doença de 09/08/1991
a 25/08/1991, 29/11/1992 a 15/12/1992 e de 01/01/2007 a 28/02/2007 (que devem
ser computados como tempo comum), deixando de conceder o benefício, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 335623
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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