TRF3 0001248-83.2012.4.03.6103 00012488320124036103
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 22.04.1981 a 25.06.1983, 24.03.1986 a 06.12.1988,
27.03.1989 a 05.03.1997, 01.08.2002 a 31.05.2004 e 01.07.2005 a 23.05.2011,
a parte autora, na atividade de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 57/63, 113/115 e 118/120), devendo ser
reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de
06.03.1997 a 31.12.2000, 01.01.2001 a 31.03.2001, 01.04.2002 a 31.07.2002,
01.06.2004 a 30.06.2005 e 24.05.2011 a 14.09.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze)
anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos
os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.09.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada.
9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como
fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme
artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623
da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (fl. 133) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante parte do curso do processo em primeira instância,
tendo completado em 19.02.2012 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(19.02.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (19.02.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 22.04.1981 a 25.06.1983, 24.03.1986 a 06.12.1988,
27.03.1989 a 05.03.1997, 01.08.2002 a 31.05.2004 e 01.07.2005 a 23.05.2011,
a parte autora, na atividade de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 57/63, 113/115 e 118/120), devendo ser
reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de
06.03.1997 a 31.12.2000, 01.01.2001 a 31.03.2001, 01.04.2002 a 31.07.2002,
01.06.2004 a 30.06.2005 e 24.05.2011 a 14.09.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze)
anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos
os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.09.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada.
9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como
fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme
artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623
da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (fl. 133) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante parte do curso do processo em primeira instância,
tendo completado em 19.02.2012 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(19.02.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (19.02.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136265
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-493 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86
LEG-FED INT-45 ANO-2011
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018
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