TRF3 0001249-03.2014.4.03.6005 00012490320144036005
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria de
ambos os crimes restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10)
pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15), os quais comprovaram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pelo
documento de fls. 13 (cópia da CNH em nome de Farlem Aparecido Santos Silva),
pela confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o
equivalente a 51,5kg (cinquenta e um quilos e quinhentos gramas) de cocaína,
quantidade essa que justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo
Juízo, que deve ser mantido.
IV - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Paraguai
para ser comercializada no Brasil.
VI - A pena do delito de tráfico de drogas mantem-se definitiva em 11 anos e
8 meses de reclusão e ao pagamento de 1166 dias-multa - fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Não obstante
a obrigatoriedade de se observar a proporcionalidade entre as penas cominadas,
o Juízo fixou a pena de multa em 500 dias-multa, que deverá ser mantida,
à mingua de recurso da acusação no sentido de sua majoração. A pena do
delito de uso de documento falso se torna definitiva em 2 anos de reclusão,
e ao pagamento de 10 dias-multa.
VII - Considerando o concurso material, nos termos do artigo 69, caput,
do Código Penal, a pena final resulta em 13 anos e 8 meses de reclusão e
ao pagamento de 550 dias-multa.
VIII - O regime inicial deve ser mantido no fechado, eis que ausentes os
requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, tratando-se de réu
reincidente. De outra forma, procedendo-se à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
em nada influi no regime ora fixado, tendo em conta o acima disposto.
IX - Apelações da acusação e da defesa improvidas. De ofício, procedida
à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, mantendo-se, contudo, o regime ora fixado, tornando definitiva a
pena, após aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, em 13 anos
e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado,
e ao pagamento 550 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria de
ambos os crimes restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10)
pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15), os quais comprovaram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pelo
documento de fls. 13 (cópia da CNH em nome de Farlem Aparecido Santos Silva),
pela confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o
equivalente a 51,5kg (cinquenta e um quilos e quinhentos gramas) de cocaína,
quantidade essa que justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo
Juízo, que deve ser mantido.
IV - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Paraguai
para ser comercializada no Brasil.
VI - A pena do delito de tráfico de drogas mantem-se definitiva em 11 anos e
8 meses de reclusão e ao pagamento de 1166 dias-multa - fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Não obstante
a obrigatoriedade de se observar a proporcionalidade entre as penas cominadas,
o Juízo fixou a pena de multa em 500 dias-multa, que deverá ser mantida,
à mingua de recurso da acusação no sentido de sua majoração. A pena do
delito de uso de documento falso se torna definitiva em 2 anos de reclusão,
e ao pagamento de 10 dias-multa.
VII - Considerando o concurso material, nos termos do artigo 69, caput,
do Código Penal, a pena final resulta em 13 anos e 8 meses de reclusão e
ao pagamento de 550 dias-multa.
VIII - O regime inicial deve ser mantido no fechado, eis que ausentes os
requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, tratando-se de réu
reincidente. De outra forma, procedendo-se à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
em nada influi no regime ora fixado, tendo em conta o acima disposto.
IX - Apelações da acusação e da defesa improvidas. De ofício, procedida
à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, mantendo-se, contudo, o regime ora fixado, tornando definitiva a
pena, após aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, em 13 anos
e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado,
e ao pagamento 550 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações da acusação e da defesa
e, de ofício, proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º,
do Código de Processo Penal, mantendo-se, contudo, o regime ora fixado,
tornando definitiva a pena, após aplicação do artigo 69, caput, do Código
Penal, em 13 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime fechado, e ao pagamento 550 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do
voto da Des. Fed. Relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli,
tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado pela conclusão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68550
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 51,5 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-69
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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