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Jurisprudência


TRF3 0001249-03.2014.4.03.6005 00012490320144036005

Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA I - Autoria e materialidade comprovadas. II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria de ambos os crimes restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10) pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 15), os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pelo documento de fls. 13 (cópia da CNH em nome de Farlem Aparecido Santos Silva), pela confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas. III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente a 51,5kg (cinquenta e um quilos e quinhentos gramas) de cocaína, quantidade essa que justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo, que deve ser mantido. IV - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Paraguai para ser comercializada no Brasil. VI - A pena do delito de tráfico de drogas mantem-se definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 1166 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Não obstante a obrigatoriedade de se observar a proporcionalidade entre as penas cominadas, o Juízo fixou a pena de multa em 500 dias-multa, que deverá ser mantida, à mingua de recurso da acusação no sentido de sua majoração. A pena do delito de uso de documento falso se torna definitiva em 2 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa. VII - Considerando o concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, a pena final resulta em 13 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 550 dias-multa. VIII - O regime inicial deve ser mantido no fechado, eis que ausentes os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, tratando-se de réu reincidente. De outra forma, procedendo-se à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, em nada influi no regime ora fixado, tendo em conta o acima disposto. IX - Apelações da acusação e da defesa improvidas. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mantendo-se, contudo, o regime ora fixado, tornando definitiva a pena, após aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, em 13 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento 550 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da acusação e da defesa e, de ofício, proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mantendo-se, contudo, o regime ora fixado, tornando definitiva a pena, após aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, em 13 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento 550 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do voto da Des. Fed. Relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado pela conclusão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68550
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 51,5 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-69 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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