TRF3 0001249-11.2012.4.03.6122 00012491120124036122
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/148.769.490-0), DER em 03/03/2010, para que
seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 23/03/1982 a 03/03/2010,
ou a revisão do coeficiente de cálculo daquele.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar a especialidade nos períodos laborados na "Prefeitura
Municipal de Bastos", o demandante anexou aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP (fl. 11), o qual dá conta de que de 23/03/1982 a
01/08/1986, no cargo de "operário", exercendo as atividades de "conserva a
limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições,
lavagens, pinturas de guias, aparo de gramas, limpeza de boca de lobo e
galerias, zela pela segurança do patrimônio e das pessoas", estava exposto
ao fator de risco "levantamento de peso, postura"; de 01/08/1986 a 01/03/1993,
como "tratorista", estava exposto a ruído de 80 a 86dB; e de 01/03/1993 a
28/02/2010, como "operador de máquinas", estava exposto a ruído.
12 - Verifica-se que o ente autárquico reconheceu a especialidade nos
interstícios de 01/08/1985 a 01/03/1993 e 02/03/1993 a 28/04/1995, conforme
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 20.
13 - Assim, tem-se que o período controvertido é de 23/03/1982 a 31/07/1985
e de 29/04/1995 a 28/02/2010, sendo, no caso, inviável o reconhecimento da
especialidade.
14 - A função de operário não consta no rol dos Anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, de modo que o lapso de 23/03/1982 a 31/07/1985 não
pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, bem como o
risco ergométrico e psicossocial (levantamento de peso, postura), de forma
ocasional/intermitente, não tem o condão de caracterizar a atividade
especial.
15 - O período em que o autor exerceu a função de operador de máquinas, a
partir de 29/04/1995, não pode ser tido como especial, eis que, não obstante
constar a exposição ao agente físico ruído, o PPP coligido aos autos
não trouxe qualquer indicação da intensidade do referido agente nocivo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/148.769.490-0), DER em 03/03/2010, para que
seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 23/03/1982 a 03/03/2010,
ou a revisão do coeficiente de cálculo daquele.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Para comprovar a especialidade nos períodos laborados na "Prefeitura
Municipal de Bastos", o demandante anexou aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP (fl. 11), o qual dá conta de que de 23/03/1982 a
01/08/1986, no cargo de "operário", exercendo as atividades de "conserva a
limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições,
lavagens, pinturas de guias, aparo de gramas, limpeza de boca de lobo e
galerias, zela pela segurança do patrimônio e das pessoas", estava exposto
ao fator de risco "levantamento de peso, postura"; de 01/08/1986 a 01/03/1993,
como "tratorista", estava exposto a ruído de 80 a 86dB; e de 01/03/1993 a
28/02/2010, como "operador de máquinas", estava exposto a ruído.
12 - Verifica-se que o ente autárquico reconheceu a especialidade nos
interstícios de 01/08/1985 a 01/03/1993 e 02/03/1993 a 28/04/1995, conforme
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 20.
13 - Assim, tem-se que o período controvertido é de 23/03/1982 a 31/07/1985
e de 29/04/1995 a 28/02/2010, sendo, no caso, inviável o reconhecimento da
especialidade.
14 - A função de operário não consta no rol dos Anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, de modo que o lapso de 23/03/1982 a 31/07/1985 não
pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, bem como o
risco ergométrico e psicossocial (levantamento de peso, postura), de forma
ocasional/intermitente, não tem o condão de caracterizar a atividade
especial.
15 - O período em que o autor exerceu a função de operador de máquinas, a
partir de 29/04/1995, não pode ser tido como especial, eis que, não obstante
constar a exposição ao agente físico ruído, o PPP coligido aos autos
não trouxe qualquer indicação da intensidade do referido agente nocivo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1860053
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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