TRF3 0001250-87.2016.4.03.0000 00012508720164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAES. SIMPLES
NACIONAL. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA DE TRIBUTOS CORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a exclusão do contribuinte do PAES foi motivada por
manifestação da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Jundiaí
(Despacho/PSFN/JUNDI/ALSG 776/2015). O documento em questão menciona a
existência, em anexo, de "Relatório Complementar de Situação Fiscal",
que, contudo, não consta do acervo probatório que instruiu o mandamus
de origem, como ressaltado pelo Juízo a quo. Por igual, não consta dos
autos qualquer prova de quais débitos originaram a exclusão da agravante
do regime simplificado de tributação.
2. Do cotejo entre a consulta fiscal de situação do PAES (sem identificação
de data) e o relatório de situação fiscal (datado de 13/01/2016),
constata-se que a impetrante possui oitenta débitos em aberto vinculados
ao SIMPLES NACIONAL (código de receita 3333), vencidos entre abril de
2009 e dezembro de 2015. Diversamente do que afirma a agravante, o fato
destes débitos restarem sob controle da RFB não permite concluir inexistir
constituição definitiva do crédito tributário, que não se confunde com
a sua remessa para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
3. A inadimplência reiterada do contribuinte no regime simplificado, por
mais de seis anos, é causa manifesta e suficiente para o cancelamento de
ambos os benefícios, nos termos da legislação de regência (artigo 7º
da Lei 10.684/2003 e artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006).
4. Não há que se falar que a manutenção do PAES esteja garantida por
força da sentença prolatada nos autos 0008195-10.2014.4.03.6128. De saída,
porque se trata de decisão sujeita a reexame necessário, ainda pendente,
como revela a consulta ao sistema informatizado desta Corte. Depois, porque
versa sobre fatos diversos e anteriores aos narrados nestes autos, como se
depreende de seus termos. Por fim, e de todo óbvio, porque a obtenção
de provimento jurisdicional para reinclusão em parcelamento não desonera
o contribuinte do dever de observância dos requisitos legais para a sua
manutenção.
5. Sem relevância jurídica a alegação de que o caso dos autos merece
tratamento diferenciado, sob a justificativa de que a existência de débitos
em abertos em nome do contribuinte foi motivada por circunstâncias alheias
à sua vontade. Isto porque, se não pela flagrante violação à isonomia -
dado que a atividade do Fisco no controle do benefício fiscal, nos termos em
que estabelecido pela legislação de regência, é vinculada e de caráter
impessoal -, porque, uma vez mais, inexiste qualquer elemento probatório nos
autos a demonstrar tais vicissitudes. Por igual, plenamente afastada qualquer
desproporcionalidade dos atos tidos por coatores, ante a constatação de
contumaz inadimplência da impetrante. Note-se, neste particular, que, como
se depreende do teor sentença proferida nos autos 0008195-10.2014.4.03.6128,
o contribuinte já foi excluído por três vezes do PAES em razão de sua
inadimplência.
6. Finalmente, não foi demonstrado qualquer prejuízo iminente que
justificasse o excepcional deferimento de pedido liminar - e, in casu,
antecipatório de tutela -, pelo que não se identifica qualquer possibilidade
de ineficácia de eventual provimento da ação principal, em seu regular
processamento. Ausente, assim, o periculum in mora.
7. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAES. SIMPLES
NACIONAL. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA DE TRIBUTOS CORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a exclusão do contribuinte do PAES foi motivada por
manifestação da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Jundiaí
(Despacho/PSFN/JUNDI/ALSG 776/2015). O documento em questão menciona a
existência, em anexo, de "Relatório Complementar de Situação Fiscal",
que, contudo, não consta do acervo probatório que instruiu o mandamus
de origem, como ressaltado pelo Juízo a quo. Por igual, não consta dos
autos qualquer prova de quais débitos originaram a exclusão da agravante
do regime simplificado de tributação.
2. Do cotejo entre a consulta fiscal de situação do PAES (sem identificação
de data) e o relatório de situação fiscal (datado de 13/01/2016),
constata-se que a impetrante possui oitenta débitos em aberto vinculados
ao SIMPLES NACIONAL (código de receita 3333), vencidos entre abril de
2009 e dezembro de 2015. Diversamente do que afirma a agravante, o fato
destes débitos restarem sob controle da RFB não permite concluir inexistir
constituição definitiva do crédito tributário, que não se confunde com
a sua remessa para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
3. A inadimplência reiterada do contribuinte no regime simplificado, por
mais de seis anos, é causa manifesta e suficiente para o cancelamento de
ambos os benefícios, nos termos da legislação de regência (artigo 7º
da Lei 10.684/2003 e artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006).
4. Não há que se falar que a manutenção do PAES esteja garantida por
força da sentença prolatada nos autos 0008195-10.2014.4.03.6128. De saída,
porque se trata de decisão sujeita a reexame necessário, ainda pendente,
como revela a consulta ao sistema informatizado desta Corte. Depois, porque
versa sobre fatos diversos e anteriores aos narrados nestes autos, como se
depreende de seus termos. Por fim, e de todo óbvio, porque a obtenção
de provimento jurisdicional para reinclusão em parcelamento não desonera
o contribuinte do dever de observância dos requisitos legais para a sua
manutenção.
5. Sem relevância jurídica a alegação de que o caso dos autos merece
tratamento diferenciado, sob a justificativa de que a existência de débitos
em abertos em nome do contribuinte foi motivada por circunstâncias alheias
à sua vontade. Isto porque, se não pela flagrante violação à isonomia -
dado que a atividade do Fisco no controle do benefício fiscal, nos termos em
que estabelecido pela legislação de regência, é vinculada e de caráter
impessoal -, porque, uma vez mais, inexiste qualquer elemento probatório nos
autos a demonstrar tais vicissitudes. Por igual, plenamente afastada qualquer
desproporcionalidade dos atos tidos por coatores, ante a constatação de
contumaz inadimplência da impetrante. Note-se, neste particular, que, como
se depreende do teor sentença proferida nos autos 0008195-10.2014.4.03.6128,
o contribuinte já foi excluído por três vezes do PAES em razão de sua
inadimplência.
6. Finalmente, não foi demonstrado qualquer prejuízo iminente que
justificasse o excepcional deferimento de pedido liminar - e, in casu,
antecipatório de tutela -, pelo que não se identifica qualquer possibilidade
de ineficácia de eventual provimento da ação principal, em seu regular
processamento. Ausente, assim, o periculum in mora.
7. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574987
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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