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Jurisprudência


TRF3 0001250-87.2016.4.03.0000 00012508720164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAES. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA DE TRIBUTOS CORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a exclusão do contribuinte do PAES foi motivada por manifestação da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Jundiaí (Despacho/PSFN/JUNDI/ALSG 776/2015). O documento em questão menciona a existência, em anexo, de "Relatório Complementar de Situação Fiscal", que, contudo, não consta do acervo probatório que instruiu o mandamus de origem, como ressaltado pelo Juízo a quo. Por igual, não consta dos autos qualquer prova de quais débitos originaram a exclusão da agravante do regime simplificado de tributação. 2. Do cotejo entre a consulta fiscal de situação do PAES (sem identificação de data) e o relatório de situação fiscal (datado de 13/01/2016), constata-se que a impetrante possui oitenta débitos em aberto vinculados ao SIMPLES NACIONAL (código de receita 3333), vencidos entre abril de 2009 e dezembro de 2015. Diversamente do que afirma a agravante, o fato destes débitos restarem sob controle da RFB não permite concluir inexistir constituição definitiva do crédito tributário, que não se confunde com a sua remessa para inscrição em dívida ativa e execução judicial. 3. A inadimplência reiterada do contribuinte no regime simplificado, por mais de seis anos, é causa manifesta e suficiente para o cancelamento de ambos os benefícios, nos termos da legislação de regência (artigo 7º da Lei 10.684/2003 e artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006). 4. Não há que se falar que a manutenção do PAES esteja garantida por força da sentença prolatada nos autos 0008195-10.2014.4.03.6128. De saída, porque se trata de decisão sujeita a reexame necessário, ainda pendente, como revela a consulta ao sistema informatizado desta Corte. Depois, porque versa sobre fatos diversos e anteriores aos narrados nestes autos, como se depreende de seus termos. Por fim, e de todo óbvio, porque a obtenção de provimento jurisdicional para reinclusão em parcelamento não desonera o contribuinte do dever de observância dos requisitos legais para a sua manutenção. 5. Sem relevância jurídica a alegação de que o caso dos autos merece tratamento diferenciado, sob a justificativa de que a existência de débitos em abertos em nome do contribuinte foi motivada por circunstâncias alheias à sua vontade. Isto porque, se não pela flagrante violação à isonomia - dado que a atividade do Fisco no controle do benefício fiscal, nos termos em que estabelecido pela legislação de regência, é vinculada e de caráter impessoal -, porque, uma vez mais, inexiste qualquer elemento probatório nos autos a demonstrar tais vicissitudes. Por igual, plenamente afastada qualquer desproporcionalidade dos atos tidos por coatores, ante a constatação de contumaz inadimplência da impetrante. Note-se, neste particular, que, como se depreende do teor sentença proferida nos autos 0008195-10.2014.4.03.6128, o contribuinte já foi excluído por três vezes do PAES em razão de sua inadimplência. 6. Finalmente, não foi demonstrado qualquer prejuízo iminente que justificasse o excepcional deferimento de pedido liminar - e, in casu, antecipatório de tutela -, pelo que não se identifica qualquer possibilidade de ineficácia de eventual provimento da ação principal, em seu regular processamento. Ausente, assim, o periculum in mora. 7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574987
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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