TRF3 0001253-58.2010.4.03.6109 00012535820104036109
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial,
observo que, da análise do PPP e do laudo técnico pericial, o autor esteve
exposto ao nível ruído acima de 90 dB, ou seja, 97,9 dB(A), superando o
limite mínimo estabelecido pelo Decreto 2.172/97, vigente no período a
que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
4. Considerando o PPP e o laudo técnico apresentado, restou demonstrado que o
autor esteve exposto à agente agressivo ruído acima dos limites estabelecidos
pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, no período de 06/03/1997 a 29/09/2009,
devendo ser reconhecido como atividade especial e acrescido ao período já
reconhecido administrativamente pela autarquia, convertendo a aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/150.337.879-6, anteriormente concedida ao
autor, em aposentadoria especial, conforme já determinado na sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial,
observo que, da análise do PPP e do laudo técnico pericial, o autor esteve
exposto ao nível ruído acima de 90 dB, ou seja, 97,9 dB(A), superando o
limite mínimo estabelecido pelo Decreto 2.172/97, vigente no período a
que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
4. Considerando o PPP e o laudo técnico apresentado, restou demonstrado que o
autor esteve exposto à agente agressivo ruído acima dos limites estabelecidos
pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, no período de 06/03/1997 a 29/09/2009,
devendo ser reconhecido como atividade especial e acrescido ao período já
reconhecido administrativamente pela autarquia, convertendo a aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/150.337.879-6, anteriormente concedida ao
autor, em aposentadoria especial, conforme já determinado na sentença.
5. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1823021
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão