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Jurisprudência


TRF3 0001254-32.2008.4.03.6103 00012543220084036103

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXPLORAÇÃO DE MATERIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. 1. Extinta a punibilidade do corréu, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em conjunto com o disposto no artigo 109, inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do mesmo diploma legal. O feito tem prosseguimento no tocante ao outro acusado. 2. A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91 restaram demonstradas através das Peças Informativas, ofício do DNPM enviando copia dos pareceres sobre documentação apresentada no Processo DNPM, Informação da Policia Federal, Ficha Cadastral e de Breve Relato da Junta Comercial de São Paulo, bem como do Termo de Declarações do réu em sede policial e interrogatório em juízo. 3. A defesa não apresentou elemento de prova compatível que contrariasse as provas dos autos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, visto que o réu apenas fez menção à extração mediante autorização em outra área diversa da embargada de forma genérica. Contudo, o DNPM descreveu a área de extração e concluiu que havia retirada de matéria-prima da União (areia e saibro) sem autorização. 4. Restou comprovado o dolo do acusado e a ciência de que praticava ato ilegal ao proceder à extração de areia e saibro sem as necessárias autorizações. Depreende-se de seu interrogatório que iniciou as atividades da empresa com seu pai em 1997 e, mesmo sem a devida autorização, procediam a extração da matéria-prima citada, sendo que a partir de 2007, após a lavratura do Auto de Paralisação é que cessaram as atividades. 5. Pena-base acima do mínimo legal em fração menor da que fixada pela sentença condenatória. Ausentes agravantes. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, resultando a pena final de Ailton em 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo juízo da execução penal. 6. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade do codenunciado, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, em conjunto com o disposto no artigo 109, inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do mesmo diploma legal. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento para reduzir a pena do réu para 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade de NILO CABRAL BARBOSA, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, em conjunto com o disposto no artigo 109, inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do mesmo diploma legal, e dar parcial ao apelo de AILTON CABRAL BARBOSA para reduzir a pena para 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75402
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-115 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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