TRF3 0001254-32.2008.4.03.6103 00012543220084036103
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXPLORAÇÃO DE
MATERIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Extinta a punibilidade do corréu, com fundamento no art. 107, IV do Código
Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em conjunto com
o disposto no artigo 109, inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do
mesmo diploma legal. O feito tem prosseguimento no tocante ao outro acusado.
2. A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º
8.176/91 restaram demonstradas através das Peças Informativas, ofício
do DNPM enviando copia dos pareceres sobre documentação apresentada no
Processo DNPM, Informação da Policia Federal, Ficha Cadastral e de Breve
Relato da Junta Comercial de São Paulo, bem como do Termo de Declarações
do réu em sede policial e interrogatório em juízo.
3. A defesa não apresentou elemento de prova compatível que contrariasse
as provas dos autos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
visto que o réu apenas fez menção à extração mediante autorização em
outra área diversa da embargada de forma genérica. Contudo, o DNPM descreveu
a área de extração e concluiu que havia retirada de matéria-prima da
União (areia e saibro) sem autorização.
4. Restou comprovado o dolo do acusado e a ciência de que praticava ato
ilegal ao proceder à extração de areia e saibro sem as necessárias
autorizações. Depreende-se de seu interrogatório que iniciou as atividades
da empresa com seu pai em 1997 e, mesmo sem a devida autorização, procediam
a extração da matéria-prima citada, sendo que a partir de 2007, após a
lavratura do Auto de Paralisação é que cessaram as atividades.
5. Pena-base acima do mínimo legal em fração menor da que fixada pela
sentença condenatória. Ausentes agravantes. Atenuante da confissão
espontânea reconhecida, resultando a pena final de Ailton em 01 ano de
detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser definida pelo juízo da execução penal.
6. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão punitiva
para declarar extinta a punibilidade do codenunciado, com fundamento no
art. 107, IV do Código Penal, em conjunto com o disposto no artigo 109,
inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do mesmo diploma legal. Apelo
defensivo a que se dá parcial provimento para reduzir a pena do réu para 1
(um) ano de detenção, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, pela prática do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, substituída a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida
pelo Juízo da Execução Penal, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXPLORAÇÃO DE
MATERIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Extinta a punibilidade do corréu, com fundamento no art. 107, IV do Código
Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em conjunto com
o disposto no artigo 109, inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do
mesmo diploma legal. O feito tem prosseguimento no tocante ao outro acusado.
2. A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º
8.176/91 restaram demonstradas através das Peças Informativas, ofício
do DNPM enviando copia dos pareceres sobre documentação apresentada no
Processo DNPM, Informação da Policia Federal, Ficha Cadastral e de Breve
Relato da Junta Comercial de São Paulo, bem como do Termo de Declarações
do réu em sede policial e interrogatório em juízo.
3. A defesa não apresentou elemento de prova compatível que contrariasse
as provas dos autos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
visto que o réu apenas fez menção à extração mediante autorização em
outra área diversa da embargada de forma genérica. Contudo, o DNPM descreveu
a área de extração e concluiu que havia retirada de matéria-prima da
União (areia e saibro) sem autorização.
4. Restou comprovado o dolo do acusado e a ciência de que praticava ato
ilegal ao proceder à extração de areia e saibro sem as necessárias
autorizações. Depreende-se de seu interrogatório que iniciou as atividades
da empresa com seu pai em 1997 e, mesmo sem a devida autorização, procediam
a extração da matéria-prima citada, sendo que a partir de 2007, após a
lavratura do Auto de Paralisação é que cessaram as atividades.
5. Pena-base acima do mínimo legal em fração menor da que fixada pela
sentença condenatória. Ausentes agravantes. Atenuante da confissão
espontânea reconhecida, resultando a pena final de Ailton em 01 ano de
detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser definida pelo juízo da execução penal.
6. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão punitiva
para declarar extinta a punibilidade do codenunciado, com fundamento no
art. 107, IV do Código Penal, em conjunto com o disposto no artigo 109,
inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do mesmo diploma legal. Apelo
defensivo a que se dá parcial provimento para reduzir a pena do réu para 1
(um) ano de detenção, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, pela prática do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, substituída a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida
pelo Juízo da Execução Penal, mantida, no mais, a sentença recorrida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão
punitiva para declarar extinta a punibilidade de NILO CABRAL BARBOSA, com
fundamento no art. 107, IV do Código Penal, em conjunto com o disposto no
artigo 109, inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do mesmo diploma
legal, e dar parcial ao apelo de AILTON CABRAL BARBOSA para reduzir a pena
para 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, pela prática do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91,
substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, mantida, no mais,
a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75402
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-115
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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