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Jurisprudência


TRF3 0001254-54.2016.4.03.6102 00012545420164036102

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PORTE DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES RECONHECIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas produzidas nos autos, em especial pelas declarações da vítima e pelo interrogatório do réu. 2. Impossível a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180, §6º, do Código Penal), visto que a conduta praticada pelo réu e narrada em seu interrogatório subsome-se àquela prevista no tipo penal de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal). 3. Pena-base mantida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judicias a serem valoradas negativamente. 4. Reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), uma vez que as informações trazidas aos autos pelo réu foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador. Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o apelante somente ter confessado após a prisão não afasta o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo do réu que admite os fatos espontaneamente. 5. Compensação da circunstância agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.341.370 - MT, de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13 de abril de 2013). 6. Incidência das majorantes descritas nos incisos I e II, §2º, do art. 157 do Código Penal (relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas). 7. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal). Os elementos probatórios revelam que o acusado foi essencial à prática delitiva, já que sua conduta não se limitou a transportar os demais roubadores ao local da infração para cometimento do crime. Pelo contrário, permaneceu nas proximidades enquanto os coautores abordavam o carteiro, pronto para atender a qualquer adversidade encontrada durante a execução do delito, e aguardando a vinda das mercadorias subtraídas para que então auxiliasse a descarrega-las do veículo dos Correios e transferi-las para o automóvel utilizado pelos autores na empreitada. 8. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, fixado pelo Juízo a quo com fulcro no art. 33, §3º, do Código Penal. Rechaçado o pedido defensivo de fixação de regime inicial mais brando, por se tratar de condenado reincidente em crime doloso. 9. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, apenas para reconhecer a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal) e promover a compensação desta circunstância com a agravante de reincidência, restando fixada a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70967
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-180 PAR-6 ART-65 INC-3 LET-D ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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