TRF3 0001254-54.2016.4.03.6102 00012545420164036102
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO. IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PORTE
DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES RECONHECIDAS. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas produzidas
nos autos, em especial pelas declarações da vítima e pelo interrogatório
do réu.
2. Impossível a desclassificação da conduta para o crime de receptação
(art. 180, §6º, do Código Penal), visto que a conduta praticada pelo réu
e narrada em seu interrogatório subsome-se àquela prevista no tipo penal
de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).
3. Pena-base mantida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias
judicias a serem valoradas negativamente.
4. Reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal), uma vez que as informações trazidas aos autos pelo
réu foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador. Súmula
n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o apelante somente
ter confessado após a prisão não afasta o reconhecimento da atenuante,
direito subjetivo do réu que admite os fatos espontaneamente.
5. Compensação da circunstância agravante de reincidência com a atenuante
de confissão espontânea, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.341.370 - MT, de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 13 de abril de 2013).
6. Incidência das majorantes descritas nos incisos I e II, §2º, do art. 157
do Código Penal (relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de
pessoas).
7. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância
(art. 29, §1º, do Código Penal). Os elementos probatórios revelam
que o acusado foi essencial à prática delitiva, já que sua conduta
não se limitou a transportar os demais roubadores ao local da infração
para cometimento do crime. Pelo contrário, permaneceu nas proximidades
enquanto os coautores abordavam o carteiro, pronto para atender a qualquer
adversidade encontrada durante a execução do delito, e aguardando a vinda
das mercadorias subtraídas para que então auxiliasse a descarrega-las
do veículo dos Correios e transferi-las para o automóvel utilizado pelos
autores na empreitada.
8. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, fixado
pelo Juízo a quo com fulcro no art. 33, §3º, do Código Penal. Rechaçado
o pedido defensivo de fixação de regime inicial mais brando, por se tratar
de condenado reincidente em crime doloso.
9. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO. IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PORTE
DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES RECONHECIDAS. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas produzidas
nos autos, em especial pelas declarações da vítima e pelo interrogatório
do réu.
2. Impossível a desclassificação da conduta para o crime de receptação
(art. 180, §6º, do Código Penal), visto que a conduta praticada pelo réu
e narrada em seu interrogatório subsome-se àquela prevista no tipo penal
de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).
3. Pena-base mantida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias
judicias a serem valoradas negativamente.
4. Reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal), uma vez que as informações trazidas aos autos pelo
réu foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador. Súmula
n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o apelante somente
ter confessado após a prisão não afasta o reconhecimento da atenuante,
direito subjetivo do réu que admite os fatos espontaneamente.
5. Compensação da circunstância agravante de reincidência com a atenuante
de confissão espontânea, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.341.370 - MT, de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 13 de abril de 2013).
6. Incidência das majorantes descritas nos incisos I e II, §2º, do art. 157
do Código Penal (relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de
pessoas).
7. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância
(art. 29, §1º, do Código Penal). Os elementos probatórios revelam
que o acusado foi essencial à prática delitiva, já que sua conduta
não se limitou a transportar os demais roubadores ao local da infração
para cometimento do crime. Pelo contrário, permaneceu nas proximidades
enquanto os coautores abordavam o carteiro, pronto para atender a qualquer
adversidade encontrada durante a execução do delito, e aguardando a vinda
das mercadorias subtraídas para que então auxiliasse a descarrega-las
do veículo dos Correios e transferi-las para o automóvel utilizado pelos
autores na empreitada.
8. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, fixado
pelo Juízo a quo com fulcro no art. 33, §3º, do Código Penal. Rechaçado
o pedido defensivo de fixação de regime inicial mais brando, por se tratar
de condenado reincidente em crime doloso.
9. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa,
apenas para reconhecer a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso
III, "d", do Código Penal) e promover a compensação desta circunstância com
a agravante de reincidência, restando fixada a pena definitiva em 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13
(treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos. Exauridos os recursos nesta Corte,
determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do
Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70967
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-180 PAR-6 ART-65
INC-3 LET-D ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão