TRF3 0001254-75.2007.4.03.6100 00012547520074036100
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. DECRETO
2.693/98. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. COMPENSAÇÃO. PADRÕES DE PROGRESSÃO
E REAJUSTES POSTERIORES. SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR CLASSE A, PADRÃO II E
III. DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS
11%. INATIVOS. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Na aplicação do índice de 28,86% com base na Lei 8.622/93 e Lei
8.627/93, só serão objeto de dedução as progressões e reajustes baseados
naquelas mesmas leis. O limite de progressão de três padrões esgota o
parâmetro de compensação das próprias leis, uma vez que progressões
posteriores não guardam qualquer relação com as mesmas, como por exemplo,
aquelas obtidas por antiguidade ou que tenham fundamento em legislação
própria e posterior que aprova a reestruturação da carreira da categoria.
II - Os servidores de nível superior que à época da edição da Lei n°
8.627/93 já estavam enquadrados na Classe A, padrão II ou III, não fazem
jus ao reajuste de 28,86%, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há,
nesta hipótese, sequer compensações de valores a serem realizadas, já
que, com fundamento na referida lei, estes servidores foram beneficiados por
reajuste superior ao percentual de 28,86%. Deste modo, somente em relação
aos servidores assim enquadrados em janeiro de 1993 é possível pressupor
que já receberam reajuste superior ao pleiteado, devendo demonstrar, mesmo
em sede de execução, que não receberam os pagamentos devidos.
III - Nas demais hipóteses, é ônus da executada apontar detalhadamente
se, conforme a categoria a que pertence a executante e seu enquadramento em
janeiro/93, nos termos da Lei 8.622/93, Lei 8.627/93, Decreto nº 2.693/98,
Portaria MARE nº 2.179/98 e seus respectivos anexos, é possível pressupor
que os pagamentos já foram realizados a maior, ou demonstrar concretamente
eventual pagamento superior aos 28,86% com estes mesmos fundamentos legais. Do
contrário, a execução prosseguirá sem prejuízo da realização de
compensações dos valores pagos administrativamente em relação àqueles
devidos com base no título executivo judicial.
IV - O percentual de 28,86% decorre de reajuste de vencimentos sem estabelecer
distinção entre os ocupantes de cargo público de provimento efetivo
ou em comissão, razão pela qual incide integralmente sobre os valores
referentes aos cargos em comissão (DAS) e às funções gratificadas. A
remuneração por exercício de cargo em comissão é parcela remuneratória
que não utiliza como base de cálculo o vencimento básico, deste modo não
se cogita o bis in idem na incidência do reajuste.
V - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por
se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende
de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS,
artigo 543-C do CPC/73).
VI - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos
referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03.
VII - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da
contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência
do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza
jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º
da Lei 10.887/04.
VIII - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVIII - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XIX - Apelação dos embargados parcialmente provida para reconhecer a
incidência do reajuste sobre os valores referentes aos cargos em comissão
(DAS) e às funções gratificadas, bem como definir os critérios para
desconto a título de PSS. Apelação da União parcialmente provida para
reformar a sentença apelada em relação aos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. DECRETO
2.693/98. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. COMPENSAÇÃO. PADRÕES DE PROGRESSÃO
E REAJUSTES POSTERIORES. SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR CLASSE A, PADRÃO II E
III. DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS
11%. INATIVOS. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Na aplicação do índice de 28,86% com base na Lei 8.622/93 e Lei
8.627/93, só serão objeto de dedução as progressões e reajustes baseados
naquelas mesmas leis. O limite de progressão de três padrões esgota o
parâmetro de compensação das próprias leis, uma vez que progressões
posteriores não guardam qualquer relação com as mesmas, como por exemplo,
aquelas obtidas por antiguidade ou que tenham fundamento em legislação
própria e posterior que aprova a reestruturação da carreira da categoria.
II - Os servidores de nível superior que à época da edição da Lei n°
8.627/93 já estavam enquadrados na Classe A, padrão II ou III, não fazem
jus ao reajuste de 28,86%, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há,
nesta hipótese, sequer compensações de valores a serem realizadas, já
que, com fundamento na referida lei, estes servidores foram beneficiados por
reajuste superior ao percentual de 28,86%. Deste modo, somente em relação
aos servidores assim enquadrados em janeiro de 1993 é possível pressupor
que já receberam reajuste superior ao pleiteado, devendo demonstrar, mesmo
em sede de execução, que não receberam os pagamentos devidos.
III - Nas demais hipóteses, é ônus da executada apontar detalhadamente
se, conforme a categoria a que pertence a executante e seu enquadramento em
janeiro/93, nos termos da Lei 8.622/93, Lei 8.627/93, Decreto nº 2.693/98,
Portaria MARE nº 2.179/98 e seus respectivos anexos, é possível pressupor
que os pagamentos já foram realizados a maior, ou demonstrar concretamente
eventual pagamento superior aos 28,86% com estes mesmos fundamentos legais. Do
contrário, a execução prosseguirá sem prejuízo da realização de
compensações dos valores pagos administrativamente em relação àqueles
devidos com base no título executivo judicial.
IV - O percentual de 28,86% decorre de reajuste de vencimentos sem estabelecer
distinção entre os ocupantes de cargo público de provimento efetivo
ou em comissão, razão pela qual incide integralmente sobre os valores
referentes aos cargos em comissão (DAS) e às funções gratificadas. A
remuneração por exercício de cargo em comissão é parcela remuneratória
que não utiliza como base de cálculo o vencimento básico, deste modo não
se cogita o bis in idem na incidência do reajuste.
V - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por
se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende
de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS,
artigo 543-C do CPC/73).
VI - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos
referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03.
VII - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da
contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência
do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza
jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º
da Lei 10.887/04.
VIII - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVIII - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XIX - Apelação dos embargados parcialmente provida para reconhecer a
incidência do reajuste sobre os valores referentes aos cargos em comissão
(DAS) e às funções gratificadas, bem como definir os critérios para
desconto a título de PSS. Apelação da União parcialmente provida para
reformar a sentença apelada em relação aos honorários advocatícios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos embargados para
reconhecer a incidência do reajuste sobre os valores referentes aos cargos em
comissão (DAS) e às funções gratificadas, bem como definir os critérios
para desconto a título de PSS e dar parcial provimento à apelação da União
para reformar a sentença apelada em relação aos honorários advocatícios,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545727
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
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