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Jurisprudência


TRF3 0001254-75.2007.4.03.6100 00012547520074036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. DECRETO 2.693/98. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. COMPENSAÇÃO. PADRÕES DE PROGRESSÃO E REAJUSTES POSTERIORES. SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR CLASSE A, PADRÃO II E III. DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS 11%. INATIVOS. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na aplicação do índice de 28,86% com base na Lei 8.622/93 e Lei 8.627/93, só serão objeto de dedução as progressões e reajustes baseados naquelas mesmas leis. O limite de progressão de três padrões esgota o parâmetro de compensação das próprias leis, uma vez que progressões posteriores não guardam qualquer relação com as mesmas, como por exemplo, aquelas obtidas por antiguidade ou que tenham fundamento em legislação própria e posterior que aprova a reestruturação da carreira da categoria. II - Os servidores de nível superior que à época da edição da Lei n° 8.627/93 já estavam enquadrados na Classe A, padrão II ou III, não fazem jus ao reajuste de 28,86%, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há, nesta hipótese, sequer compensações de valores a serem realizadas, já que, com fundamento na referida lei, estes servidores foram beneficiados por reajuste superior ao percentual de 28,86%. Deste modo, somente em relação aos servidores assim enquadrados em janeiro de 1993 é possível pressupor que já receberam reajuste superior ao pleiteado, devendo demonstrar, mesmo em sede de execução, que não receberam os pagamentos devidos. III - Nas demais hipóteses, é ônus da executada apontar detalhadamente se, conforme a categoria a que pertence a executante e seu enquadramento em janeiro/93, nos termos da Lei 8.622/93, Lei 8.627/93, Decreto nº 2.693/98, Portaria MARE nº 2.179/98 e seus respectivos anexos, é possível pressupor que os pagamentos já foram realizados a maior, ou demonstrar concretamente eventual pagamento superior aos 28,86% com estes mesmos fundamentos legais. Do contrário, a execução prosseguirá sem prejuízo da realização de compensações dos valores pagos administrativamente em relação àqueles devidos com base no título executivo judicial. IV - O percentual de 28,86% decorre de reajuste de vencimentos sem estabelecer distinção entre os ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão, razão pela qual incide integralmente sobre os valores referentes aos cargos em comissão (DAS) e às funções gratificadas. A remuneração por exercício de cargo em comissão é parcela remuneratória que não utiliza como base de cálculo o vencimento básico, deste modo não se cogita o bis in idem na incidência do reajuste. V - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS, artigo 543-C do CPC/73). VI - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03. VII - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º da Lei 10.887/04. VIII - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada. XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial, já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe. XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados, dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da norma prevista no artigo 299 do CC. XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94. XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15. XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU. XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria. XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento. XVIII - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória, mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014). XIX - Apelação dos embargados parcialmente provida para reconhecer a incidência do reajuste sobre os valores referentes aos cargos em comissão (DAS) e às funções gratificadas, bem como definir os critérios para desconto a título de PSS. Apelação da União parcialmente provida para reformar a sentença apelada em relação aos honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos embargados para reconhecer a incidência do reajuste sobre os valores referentes aos cargos em comissão (DAS) e às funções gratificadas, bem como definir os critérios para desconto a título de PSS e dar parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença apelada em relação aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545727
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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