main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001255-03.2011.4.03.6106 00012550320114036106

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO BENEFICIÁRIO NO PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO - Contrarrazões do autor. Não conhecimento. Desconexão da matéria com as que foram tratadas no recurso combatido. - Da prescrição. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 07.02.2011 (fl. 02), no que resta aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal, cuja fluência teve início na data do recebimento da complementação de aposentadoria, caso tenha se dado após 01.01.1996 (início da vigência da Lei n. 9.250/95), ou exatamente nessa data, na hipótese de a aposentadoria ter se dado anteriormente à vigência da Lei n. 9.250/95. No caso concreto, portanto, não há prescrição a ser reconhecida, considerado o prazo quinquenal. Destarte, o apelo da União, que objetiva o reconhecimento da prescrição dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos do ajuizamento, deve ser desprovido. - Do IR sobre contribuições destinadas à previdência privada. Em relação ao participante que tenha vertido contribuições à previdência privada durante o período mencionado (vigência da Lei n. 7.713/88 - entre 01.01.1989 e 31.12.1995), tem-se que o recolhimento sobre o total do salário de aposentadoria implica bis in idem, porque engloba parcela sobre a qual a retenção já se deu. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC. No mesmo sentido, a Súmula n. 556 do STJ. A forma de cálculo do indébito, porém, não foi devidamente esclarecida e a peculiaridade da matéria acabou por gerar a multiplicidade de métodos, como já exposto. Necessário se faz, portanto, estabelecer os critérios que trazem maior efetividade ao julgado. No sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não é apenas um montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade de ser dividido no momento da aposentadoria. O fundo criado por esse valor gera capitalização e o valor do benefício é determinado pela conjugação de todas essas rendas, de maneira que é possível afirmar que cada contribuição concorre para a composição de cada uma das parcelas mensais do benefício. Assim, a fim de garantir a exata realização do direito do contribuinte ao non bis in idem, entendo que o principal deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros: 1. somar o conjunto total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se houver, na integralidade do período contributivo, corrigidas monetariamente; 2. apurar o valor do conjunto de contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/88, corrigidas monetariamente; 3. calcular o percentual que o item "2" representa do item "1". Não se sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário receberá os proventos, mas é certo que de cada provento mensal o percentual obtido fica mantido e equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do benefício que está isenta; 4. de cada provento mensal é retido um valor de IR. Desse valor, deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de apurar o montante de imposto indevido; 5. desde a aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário, ele tem direito à devolução do quanto percentual de que estava isento, garantido o direito à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo o período em que perdurar o pagamento do benefício. 6. A atualização do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP). - Honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Contrarrazões do autor não conhecidas, remessa oficial parcialmente provida para estabelecer os critérios da forma de cálculo do indébito e fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como apelo da União desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões do autor, dar parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios da forma de cálculo do indébito e fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1705711
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-556 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão