TRF3 0001255-03.2011.4.03.6106 00012550320114036106
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO BENEFICIÁRIO
NO PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRARRAZÕES DO
AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA
UNIÃO DESPROVIDO
- Contrarrazões do autor. Não conhecimento. Desconexão da matéria com
as que foram tratadas no recurso combatido.
- Da prescrição. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado
recentemente, em 23.05.2012. No caso dos autos, verifica-se que a ação
foi proposta em 07.02.2011 (fl. 02), no que resta aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal, cuja fluência teve início na data do
recebimento da complementação de aposentadoria, caso tenha se dado após
01.01.1996 (início da vigência da Lei n. 9.250/95), ou exatamente nessa
data, na hipótese de a aposentadoria ter se dado anteriormente à vigência
da Lei n. 9.250/95. No caso concreto, portanto, não há prescrição a ser
reconhecida, considerado o prazo quinquenal. Destarte, o apelo da União,
que objetiva o reconhecimento da prescrição dos recolhimentos efetuados
há mais de cinco anos do ajuizamento, deve ser desprovido.
- Do IR sobre contribuições destinadas à previdência privada. Em
relação ao participante que tenha vertido contribuições à previdência
privada durante o período mencionado (vigência da Lei n. 7.713/88 - entre
01.01.1989 e 31.12.1995), tem-se que o recolhimento sobre o total do salário
de aposentadoria implica bis in idem, porque engloba parcela sobre a qual a
retenção já se deu. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria
no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC. No
mesmo sentido, a Súmula n. 556 do STJ. A forma de cálculo do indébito,
porém, não foi devidamente esclarecida e a peculiaridade da matéria acabou
por gerar a multiplicidade de métodos, como já exposto. Necessário se faz,
portanto, estabelecer os critérios que trazem maior efetividade ao julgado. No
sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não é apenas um
montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade de ser dividido no
momento da aposentadoria. O fundo criado por esse valor gera capitalização e
o valor do benefício é determinado pela conjugação de todas essas rendas,
de maneira que é possível afirmar que cada contribuição concorre para a
composição de cada uma das parcelas mensais do benefício. Assim, a fim de
garantir a exata realização do direito do contribuinte ao non bis in idem,
entendo que o principal deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros:
1. somar o conjunto total das contribuições vertidas pelo beneficiário
e pelo empregador, se houver, na integralidade do período contributivo,
corrigidas monetariamente; 2. apurar o valor do conjunto de contribuições
efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/88,
corrigidas monetariamente; 3. calcular o percentual que o item "2" representa
do item "1". Não se sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário
receberá os proventos, mas é certo que de cada provento mensal o percentual
obtido fica mantido e equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do
benefício que está isenta; 4. de cada provento mensal é retido um valor
de IR. Desse valor, deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de
apurar o montante de imposto indevido; 5. desde a aposentadoria, e observada
a prescrição quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário,
ele tem direito à devolução do quanto percentual de que estava isento,
garantido o direito à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo
o período em que perdurar o pagamento do benefício. 6. A atualização
do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do
artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP).
- Honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que
propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Contrarrazões do autor não conhecidas, remessa oficial parcialmente
provida para estabelecer os critérios da forma de cálculo do indébito e
fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$
1.000,00 (mil reais), bem como apelo da União desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO BENEFICIÁRIO
NO PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRARRAZÕES DO
AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA
UNIÃO DESPROVIDO
- Contrarrazões do autor. Não conhecimento. Desconexão da matéria com
as que foram tratadas no recurso combatido.
- Da prescrição. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado
recentemente, em 23.05.2012. No caso dos autos, verifica-se que a ação
foi proposta em 07.02.2011 (fl. 02), no que resta aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal, cuja fluência teve início na data do
recebimento da complementação de aposentadoria, caso tenha se dado após
01.01.1996 (início da vigência da Lei n. 9.250/95), ou exatamente nessa
data, na hipótese de a aposentadoria ter se dado anteriormente à vigência
da Lei n. 9.250/95. No caso concreto, portanto, não há prescrição a ser
reconhecida, considerado o prazo quinquenal. Destarte, o apelo da União,
que objetiva o reconhecimento da prescrição dos recolhimentos efetuados
há mais de cinco anos do ajuizamento, deve ser desprovido.
- Do IR sobre contribuições destinadas à previdência privada. Em
relação ao participante que tenha vertido contribuições à previdência
privada durante o período mencionado (vigência da Lei n. 7.713/88 - entre
01.01.1989 e 31.12.1995), tem-se que o recolhimento sobre o total do salário
de aposentadoria implica bis in idem, porque engloba parcela sobre a qual a
retenção já se deu. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria
no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC. No
mesmo sentido, a Súmula n. 556 do STJ. A forma de cálculo do indébito,
porém, não foi devidamente esclarecida e a peculiaridade da matéria acabou
por gerar a multiplicidade de métodos, como já exposto. Necessário se faz,
portanto, estabelecer os critérios que trazem maior efetividade ao julgado. No
sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não é apenas um
montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade de ser dividido no
momento da aposentadoria. O fundo criado por esse valor gera capitalização e
o valor do benefício é determinado pela conjugação de todas essas rendas,
de maneira que é possível afirmar que cada contribuição concorre para a
composição de cada uma das parcelas mensais do benefício. Assim, a fim de
garantir a exata realização do direito do contribuinte ao non bis in idem,
entendo que o principal deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros:
1. somar o conjunto total das contribuições vertidas pelo beneficiário
e pelo empregador, se houver, na integralidade do período contributivo,
corrigidas monetariamente; 2. apurar o valor do conjunto de contribuições
efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/88,
corrigidas monetariamente; 3. calcular o percentual que o item "2" representa
do item "1". Não se sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário
receberá os proventos, mas é certo que de cada provento mensal o percentual
obtido fica mantido e equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do
benefício que está isenta; 4. de cada provento mensal é retido um valor
de IR. Desse valor, deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de
apurar o montante de imposto indevido; 5. desde a aposentadoria, e observada
a prescrição quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário,
ele tem direito à devolução do quanto percentual de que estava isento,
garantido o direito à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo
o período em que perdurar o pagamento do benefício. 6. A atualização
do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do
artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP).
- Honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que
propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Contrarrazões do autor não conhecidas, remessa oficial parcialmente
provida para estabelecer os critérios da forma de cálculo do indébito e
fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$
1.000,00 (mil reais), bem como apelo da União desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer das contrarrazões do autor, dar parcial
provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios da forma de
cálculo do indébito e fixar os honorários advocatícios a serem pagos
pela fazenda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como negar provimento
ao apelo da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1705711
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-556
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017
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