TRF3 0001257-58.2007.4.03.6123 00012575820074036123
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE
RURÍCULA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. LABOR CAMPESINO PARCIALMENTE
RECONHECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
29/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS, em razão do reconhecimento de labor rural e de labor urbano,
foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, desde a citação (17/08/2006).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do §2,
do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos rurais e de
vínculos urbanos constantes na CTPS.
4 - Sustenta que laborou nas lides campesinas, como lavradora, nos períodos
de 29/12/1963 a 30/06/1980 e de 26/01/1983 a 31/08/1989.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Para comprovar o labor rural, nos interstícios postulados, a demandante
anexou aos autos diversos documentos em nome do seu cônjuge e familiares.
10 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal,
colhida em 19/09/2006.
11 - A prova oral prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho de 29/12/1963 (data em que a autora completou quatorze anos)
a 30/06/1980.
12 - Quanto ao interstício de 26/01/1983 a 31/08/1989, como asseverou o douto
magistrado sentenciante, "inviável seu reconhecimento, tendo em vista que a
própria autora, em seu depoimento de fls. 189 afirma que em 1983 trabalhou
como cozinheira, passando, logo depois, a trabalhar como caseira".
13 - Sustenta que trabalhou nos períodos de 1º/07/1980 a 25/01/1983,
1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006, anexando cópias da CTPS
(fls. 135/140) e carnês de recolhimento de contribuição (fls. 141/159).
14 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS da autora (fl. 136)
comprovam os vínculos laborais nas profissões de "cozinheira" (1º/07/1980 a
25/01/1983), "caseira" (1º/09/1989 a 30/11/1994) e "doméstica" (1º/12/1994
a 07/06/2006 - data anterior ao ajuizamento da ação).
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - a alegação do INSS no sentido de que "as anotações na CTPS do autor
relativas ao período alegado devem ser aceitas apenas como início de prova
material, sendo que a sua complementação por prova testemunhal se mostra
imprescindível" não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS
apresentada pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração
de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta Corte.
17 - Os recolhimentos constantes no CNIS referem-se a contribuições efetuadas
pela demandante, independentemente daquelas devidas pelos empregadores, de modo
que, havendo registro empregatício em CTPS de todos os períodos vergastados,
de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
18 - Mantida a r. sentença que reconheceu os vínculos de 1º/07/1980 a
25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006, constante
na CTPS e sem anotação no CNIS.
19 - Somando-se o período de labor rural (29/12/1963 a 30/06/1980) e
os vínculos empregatícios constantes na CTPS de fl.136 (1º/07/1980
a 25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006),
verifica-se que a autora contava com 35 anos, 10 meses e 04 dias de tempo
de serviço, na data da citação (04/08/2006 - fl. 168-verso), o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a referida data, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
20 - No entanto, tendo a r. sentença consignado a data da citação como
sendo 17/08/2006 (fl. 167), que, em verdade, equivale à data da juntada da
carta precatória, e inexistindo insurgência da parte autora, sendo defeso
ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda
Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum neste ponto.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que passa a integrar o presente voto, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por idade, desde 12/01/2010. Sendo assim, faculta-se a
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE
RURÍCULA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. LABOR CAMPESINO PARCIALMENTE
RECONHECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
29/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS, em razão do reconhecimento de labor rural e de labor urbano,
foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, desde a citação (17/08/2006).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do §2,
do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos rurais e de
vínculos urbanos constantes na CTPS.
4 - Sustenta que laborou nas lides campesinas, como lavradora, nos períodos
de 29/12/1963 a 30/06/1980 e de 26/01/1983 a 31/08/1989.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Para comprovar o labor rural, nos interstícios postulados, a demandante
anexou aos autos diversos documentos em nome do seu cônjuge e familiares.
10 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal,
colhida em 19/09/2006.
11 - A prova oral prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho de 29/12/1963 (data em que a autora completou quatorze anos)
a 30/06/1980.
12 - Quanto ao interstício de 26/01/1983 a 31/08/1989, como asseverou o douto
magistrado sentenciante, "inviável seu reconhecimento, tendo em vista que a
própria autora, em seu depoimento de fls. 189 afirma que em 1983 trabalhou
como cozinheira, passando, logo depois, a trabalhar como caseira".
13 - Sustenta que trabalhou nos períodos de 1º/07/1980 a 25/01/1983,
1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006, anexando cópias da CTPS
(fls. 135/140) e carnês de recolhimento de contribuição (fls. 141/159).
14 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS da autora (fl. 136)
comprovam os vínculos laborais nas profissões de "cozinheira" (1º/07/1980 a
25/01/1983), "caseira" (1º/09/1989 a 30/11/1994) e "doméstica" (1º/12/1994
a 07/06/2006 - data anterior ao ajuizamento da ação).
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - a alegação do INSS no sentido de que "as anotações na CTPS do autor
relativas ao período alegado devem ser aceitas apenas como início de prova
material, sendo que a sua complementação por prova testemunhal se mostra
imprescindível" não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS
apresentada pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração
de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta Corte.
17 - Os recolhimentos constantes no CNIS referem-se a contribuições efetuadas
pela demandante, independentemente daquelas devidas pelos empregadores, de modo
que, havendo registro empregatício em CTPS de todos os períodos vergastados,
de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
18 - Mantida a r. sentença que reconheceu os vínculos de 1º/07/1980 a
25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006, constante
na CTPS e sem anotação no CNIS.
19 - Somando-se o período de labor rural (29/12/1963 a 30/06/1980) e
os vínculos empregatícios constantes na CTPS de fl.136 (1º/07/1980
a 25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006),
verifica-se que a autora contava com 35 anos, 10 meses e 04 dias de tempo
de serviço, na data da citação (04/08/2006 - fl. 168-verso), o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a referida data, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
20 - No entanto, tendo a r. sentença consignado a data da citação como
sendo 17/08/2006 (fl. 167), que, em verdade, equivale à data da juntada da
carta precatória, e inexistindo insurgência da parte autora, sendo defeso
ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda
Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum neste ponto.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que passa a integrar o presente voto, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por idade, desde 12/01/2010. Sendo assim, faculta-se a
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para
reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e para que os juros de mora, devidos desde a citação e incidentes até a
expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo
Manual, facultando-se à autora a opção de percepção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso e, por maioria, possibilitar a execução das
parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até
o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na
via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1329723
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
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