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Jurisprudência


TRF3 0001258-36.2013.4.03.6122 00012583620134036122

Ementa
PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. O delito de coação no curso do processo, com assento no art. 344 do Código Penal, ao mesmo tempo em que protege a regularidade do tramitar de processos judiciais e de procedimentos administrativos, visa tutelar também a integridade (física e/ou psíquica) daqueles que intervém em referidos expedientes. Nesse contexto, o tipo em tela almeja punir aquele que se utiliza de violência (entendida como o emprego de coação física) ou de grave ameaça (devendo esta ser séria e idônea a ponto de efetivamente causar temor, aspectos aferíveis de acordo com as circunstâncias do caso concreto) contra as autoridades que presidem as relações processuais elencadas em seu preceito primário. 2. Ademais, a infração penal ora em comento exige, para a sua configuração, que o agente tenha atuado de maneira dolosa e com o especial fim de intervir no processo ou no procedimento em curso com o desiderato de satisfazer interesse próprio ou alheio, consumando a infração no momento em que desferida a coação (seja física, seja psíquica), motivo pelo qual tal delito se encaixa na categoria de crime formal (em outras palavras, não exigiu o legislador penal, para a configuração do intento criminoso, que o resultado buscado pelo agente com a coação física ou psíquica realmente se concretize, hipótese que, acaso levada a efeito, configuraria mero exaurimento da infração). 3. Materialidade, autoria, dolo e elemento subjetivo específico devidamente comprovados por meio das provas amealhadas nos autos. 4. A jurisprudência que se formou acerca do crime de coação no curso do processo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de ser irrelevante perquirir se a vítima se sentiu efetivamente ameaçada para fins de configuração da infração penal constante do art. 344 do Código Penal. Sem prejuízo do exposto, o mesmo C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a perpetração de coação no curso do processo em sede de procedimento administrativo a cargo do Ministério Público (como, por exemplo, em decorrência de Procedimento Investigatório Criminal - PIC ou de Procedimento Preparatório - PP). 5. Dosimetria da pena privativa de liberdade realizada em 1º grau de jurisdição mantida. Conforme precedentes desta Turma, a fixação da pena de multa deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Consequentemente, o recurso da acusação não merece provimento nesta parte. 6. A teor do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando aquela tiver sido fixada não exorbitando a 04 anos e o delito não tiver sido perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa. Ocorre que uma das elementares do crime de coação no curso do processo é justamente o uso de grave ameaça, motivo pelo qual impossível cogitar-se da substituição ora em comento. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal. 7. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado. Dado parcial provimento ao recurso de Apelação aviado pelo Ministério Público Federal apenas para cassar a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado EDER VARA FERNANDES e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para cassar a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito, nos termos do voto do des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide manter a pena de multa fixada na origem, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Juiz Fed. Convocado Ferreira da Rocha, vencido o Des. Fed. Relator que dava parcial provimento ao recurso do MPF em maior extensão, também para recalcular a pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63776
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-344 ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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