TRF3 0001258-36.2013.4.03.6122 00012583620134036122
PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O delito de coação no curso do processo, com assento no art. 344 do
Código Penal, ao mesmo tempo em que protege a regularidade do tramitar de
processos judiciais e de procedimentos administrativos, visa tutelar também
a integridade (física e/ou psíquica) daqueles que intervém em referidos
expedientes. Nesse contexto, o tipo em tela almeja punir aquele que se utiliza
de violência (entendida como o emprego de coação física) ou de grave
ameaça (devendo esta ser séria e idônea a ponto de efetivamente causar
temor, aspectos aferíveis de acordo com as circunstâncias do caso concreto)
contra as autoridades que presidem as relações processuais elencadas em
seu preceito primário.
2. Ademais, a infração penal ora em comento exige, para a sua configuração,
que o agente tenha atuado de maneira dolosa e com o especial fim de intervir
no processo ou no procedimento em curso com o desiderato de satisfazer
interesse próprio ou alheio, consumando a infração no momento em que
desferida a coação (seja física, seja psíquica), motivo pelo qual tal
delito se encaixa na categoria de crime formal (em outras palavras, não
exigiu o legislador penal, para a configuração do intento criminoso,
que o resultado buscado pelo agente com a coação física ou psíquica
realmente se concretize, hipótese que, acaso levada a efeito, configuraria
mero exaurimento da infração).
3. Materialidade, autoria, dolo e elemento subjetivo específico devidamente
comprovados por meio das provas amealhadas nos autos.
4. A jurisprudência que se formou acerca do crime de coação no curso do
processo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de
ser irrelevante perquirir se a vítima se sentiu efetivamente ameaçada
para fins de configuração da infração penal constante do art. 344 do
Código Penal. Sem prejuízo do exposto, o mesmo C. Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a perpetração de
coação no curso do processo em sede de procedimento administrativo a cargo
do Ministério Público (como, por exemplo, em decorrência de Procedimento
Investigatório Criminal - PIC ou de Procedimento Preparatório - PP).
5. Dosimetria da pena privativa de liberdade realizada em 1º grau de
jurisdição mantida. Conforme precedentes desta Turma, a fixação
da pena de multa deve se dar de forma proporcional à pena privativa de
liberdade. Consequentemente, o recurso da acusação não merece provimento
nesta parte.
6. A teor do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, mostra-se
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito quando aquela tiver sido fixada não exorbitando a 04 anos e
o delito não tiver sido perpetrado com violência ou grave ameaça à
pessoa. Ocorre que uma das elementares do crime de coação no curso do
processo é justamente o uso de grave ameaça, motivo pelo qual impossível
cogitar-se da substituição ora em comento. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal.
7. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado. Dado
parcial provimento ao recurso de Apelação aviado pelo Ministério Público
Federal apenas para cassar a substituição da pena corporal por reprimendas
restritivas de direito.
Ementa
PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O delito de coação no curso do processo, com assento no art. 344 do
Código Penal, ao mesmo tempo em que protege a regularidade do tramitar de
processos judiciais e de procedimentos administrativos, visa tutelar também
a integridade (física e/ou psíquica) daqueles que intervém em referidos
expedientes. Nesse contexto, o tipo em tela almeja punir aquele que se utiliza
de violência (entendida como o emprego de coação física) ou de grave
ameaça (devendo esta ser séria e idônea a ponto de efetivamente causar
temor, aspectos aferíveis de acordo com as circunstâncias do caso concreto)
contra as autoridades que presidem as relações processuais elencadas em
seu preceito primário.
2. Ademais, a infração penal ora em comento exige, para a sua configuração,
que o agente tenha atuado de maneira dolosa e com o especial fim de intervir
no processo ou no procedimento em curso com o desiderato de satisfazer
interesse próprio ou alheio, consumando a infração no momento em que
desferida a coação (seja física, seja psíquica), motivo pelo qual tal
delito se encaixa na categoria de crime formal (em outras palavras, não
exigiu o legislador penal, para a configuração do intento criminoso,
que o resultado buscado pelo agente com a coação física ou psíquica
realmente se concretize, hipótese que, acaso levada a efeito, configuraria
mero exaurimento da infração).
3. Materialidade, autoria, dolo e elemento subjetivo específico devidamente
comprovados por meio das provas amealhadas nos autos.
4. A jurisprudência que se formou acerca do crime de coação no curso do
processo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de
ser irrelevante perquirir se a vítima se sentiu efetivamente ameaçada
para fins de configuração da infração penal constante do art. 344 do
Código Penal. Sem prejuízo do exposto, o mesmo C. Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a perpetração de
coação no curso do processo em sede de procedimento administrativo a cargo
do Ministério Público (como, por exemplo, em decorrência de Procedimento
Investigatório Criminal - PIC ou de Procedimento Preparatório - PP).
5. Dosimetria da pena privativa de liberdade realizada em 1º grau de
jurisdição mantida. Conforme precedentes desta Turma, a fixação
da pena de multa deve se dar de forma proporcional à pena privativa de
liberdade. Consequentemente, o recurso da acusação não merece provimento
nesta parte.
6. A teor do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, mostra-se
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito quando aquela tiver sido fixada não exorbitando a 04 anos e
o delito não tiver sido perpetrado com violência ou grave ameaça à
pessoa. Ocorre que uma das elementares do crime de coação no curso do
processo é justamente o uso de grave ameaça, motivo pelo qual impossível
cogitar-se da substituição ora em comento. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal.
7. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado. Dado
parcial provimento ao recurso de Apelação aviado pelo Ministério Público
Federal apenas para cassar a substituição da pena corporal por reprimendas
restritivas de direito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pelo acusado EDER VARA FERNANDES e por DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para cassar a
substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito,
nos termos do voto do des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decide manter a pena de multa fixada na origem, nos termos do voto divergente
do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Juiz Fed. Convocado Ferreira da
Rocha, vencido o Des. Fed. Relator que dava parcial provimento ao recurso do
MPF em maior extensão, também para recalcular a pena de multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63776
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-344 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão