TRF3 0001260-40.2007.4.03.6114 00012604020074036114
AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 19 DA LAP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE. APREENSÃO
DE ANIMAIS SILVESTRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA
CONDUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL
DEMONSTRADOS.
1. A parte da sentença que julgou improcedente o pedido deve ser submetida à
remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19
da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O CPC consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar
a necessidade da dilação probatória (CPC/2015, arts. 139, 370 e 371;
CPC/1973, arts. 125, 130 e 131). Desta forma, o magistrado, considerando a
matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la
desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa.
3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito, concernente à
verificação se as condutas praticadas pelo réu podem ser enquadradas como
danosas ao meio ambiente, a análise dos documentos já se mostra suficiente
para o deslinde da causa.
4. A CF/1988, no § 3º, do art. 225, da CF/1988, estabelece três tipos
de responsabilidade como forma de reparação do dano ambiental, civil,
penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si.
5. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, cumpre apurar a
existência do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e a atividade
do agente causador.
6. Independentemente da discussão a respeito do seu registro perante o IBAMA,
é fato incontroverso que o réu foi encontrado em posse irregular de animais
silvestres, inclusive alguns qualificados como ameaçados de extinção,
não tendo produzido provas aptas a afastar a licitude do fato.
7. O valor arbitrado pelo Magistrado Singular, atento ao princípio da
razoabilidade, mostrou-se condizente com os elementos contidos nos autos e
com o propósito da reparação civil do dano ambiental causado pelo réu.
8. Apelações e remessa oficial, tida por submetida, não providas.
Ementa
AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 19 DA LAP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE. APREENSÃO
DE ANIMAIS SILVESTRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA
CONDUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL
DEMONSTRADOS.
1. A parte da sentença que julgou improcedente o pedido deve ser submetida à
remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19
da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O CPC consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar
a necessidade da dilação probatória (CPC/2015, arts. 139, 370 e 371;
CPC/1973, arts. 125, 130 e 131). Desta forma, o magistrado, considerando a
matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la
desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa.
3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito, concernente à
verificação se as condutas praticadas pelo réu podem ser enquadradas como
danosas ao meio ambiente, a análise dos documentos já se mostra suficiente
para o deslinde da causa.
4. A CF/1988, no § 3º, do art. 225, da CF/1988, estabelece três tipos
de responsabilidade como forma de reparação do dano ambiental, civil,
penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si.
5. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, cumpre apurar a
existência do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e a atividade
do agente causador.
6. Independentemente da discussão a respeito do seu registro perante o IBAMA,
é fato incontroverso que o réu foi encontrado em posse irregular de animais
silvestres, inclusive alguns qualificados como ameaçados de extinção,
não tendo produzido provas aptas a afastar a licitude do fato.
7. O valor arbitrado pelo Magistrado Singular, atento ao princípio da
razoabilidade, mostrou-se condizente com os elementos contidos nos autos e
com o propósito da reparação civil do dano ambiental causado pelo réu.
8. Apelações e remessa oficial, tida por submetida, não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial,
tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878969
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-139 ART-370 ART-371
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-125 ART-130 ART-131
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
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