TRF3 0001260-86.2016.4.03.6126 00012608620164036126
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS - ÓLEO MINERAL E RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 496, I do NCPC).
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Para tanto, colacionou aos autos documentação
suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de
dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado
de Segurança.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos
óleo protetivo (mineral) e ruído, em intensidade superior à admitida como
tolerável pela legislação de regência, é de ser mantida a especialidade
do labor no período postulado e o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS - ÓLEO MINERAL E RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 496, I do NCPC).
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Para tanto, colacionou aos autos documentação
suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de
dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado
de Segurança.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos
óleo protetivo (mineral) e ruído, em intensidade superior à admitida como
tolerável pela legislação de regência, é de ser mantida a especialidade
do labor no período postulado e o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365405
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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