TRF3 0001260-88.2008.4.03.6119 00012608820084036119
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conduta típica. A utilização do passaporte falso perante as autoridades
brasileiras é inconteste. O próprio réu confirmou, tanto na fase policial
quanto em Juízo, que utilizou o passaporte português nº R349052, em
09/12/2007, quando desembarcou no Brasil, proveniente da Espanha, onde
estava residindo desde 2005, bem como, em 17/01/2008, quando embarcou no
Brasil para retornar à Espanha.
2. O crime em tela consuma-se no momento que houve a apresentação do
documento falso à autoridade, ainda que a verificação da falsidade somente
tenha ocorrido no estrangeiro.
3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso,
ademais, restaram bem caracterizadas, nos autos, pelos Auto de Apreensão e
Laudo Pericial nº 686/2008, que atestou o caráter espúrio do passaporte
apreendido em poder do réu, assim como pelas declarações prestadas pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
4. Inaplicável o princípio da insignificância. o bem jurídico tutelado
refere-se à fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar o
dano causado à sociedade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, inclusive,
já fixou quatro balizas ou nortes a se fiar o julgador para, ao fim,
concluir acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ao
caso concreto. São elas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ao
realizar-se o cotejo entre os requisitos fixados pela Corte Suprema para
aplicação do princípio da insignificância e o bem jurídico tutelado
no caso, não se mostra viável considerar insignificante uma conduta que
viola de forma efetiva bens jurídicos tutelados pelo Estado, haja vista que
a conduta perpetrada extrapola limites subjetivos e invade a esfera pública.
5. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. A simples alegação
de dificuldade econômica não pode servir de amparo à prática do crime de
uso de documento falso. Além disso, a defesa não trouxe aos autos qualquer
testemunha ou documento que comprovasse a existência de eventual dificuldade
financeira que justificasse o cometimento do delito.
6. Dosimetria da pena mantida. O réu, de fato, tem direito à atenuante
do artigo 65, III, "d", do Código Penal, pois, confessou, tanto em sede
policial quanto em juízo, a autoria dos fatos imputados, o que inclusive
foi usado para embasar a condenação. Contudo, em obediência aos termos
da súmula 231 do STJ, não há qualquer redução a ser realizada. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Mantido o valor do dia- multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30
(um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido.
8. Mantido, ainda, o regime de cumprimento no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos exatos termos
da r. sentença, já que não houve irresignação da defesa.
10. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao apelante. Conforme
determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil,
a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
quando então a obrigação será extinta.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conduta típica. A utilização do passaporte falso perante as autoridades
brasileiras é inconteste. O próprio réu confirmou, tanto na fase policial
quanto em Juízo, que utilizou o passaporte português nº R349052, em
09/12/2007, quando desembarcou no Brasil, proveniente da Espanha, onde
estava residindo desde 2005, bem como, em 17/01/2008, quando embarcou no
Brasil para retornar à Espanha.
2. O crime em tela consuma-se no momento que houve a apresentação do
documento falso à autoridade, ainda que a verificação da falsidade somente
tenha ocorrido no estrangeiro.
3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso,
ademais, restaram bem caracterizadas, nos autos, pelos Auto de Apreensão e
Laudo Pericial nº 686/2008, que atestou o caráter espúrio do passaporte
apreendido em poder do réu, assim como pelas declarações prestadas pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
4. Inaplicável o princípio da insignificância. o bem jurídico tutelado
refere-se à fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar o
dano causado à sociedade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, inclusive,
já fixou quatro balizas ou nortes a se fiar o julgador para, ao fim,
concluir acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ao
caso concreto. São elas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ao
realizar-se o cotejo entre os requisitos fixados pela Corte Suprema para
aplicação do princípio da insignificância e o bem jurídico tutelado
no caso, não se mostra viável considerar insignificante uma conduta que
viola de forma efetiva bens jurídicos tutelados pelo Estado, haja vista que
a conduta perpetrada extrapola limites subjetivos e invade a esfera pública.
5. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. A simples alegação
de dificuldade econômica não pode servir de amparo à prática do crime de
uso de documento falso. Além disso, a defesa não trouxe aos autos qualquer
testemunha ou documento que comprovasse a existência de eventual dificuldade
financeira que justificasse o cometimento do delito.
6. Dosimetria da pena mantida. O réu, de fato, tem direito à atenuante
do artigo 65, III, "d", do Código Penal, pois, confessou, tanto em sede
policial quanto em juízo, a autoria dos fatos imputados, o que inclusive
foi usado para embasar a condenação. Contudo, em obediência aos termos
da súmula 231 do STJ, não há qualquer redução a ser realizada. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Mantido o valor do dia- multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30
(um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido.
8. Mantido, ainda, o regime de cumprimento no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos exatos termos
da r. sentença, já que não houve irresignação da defesa.
10. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao apelante. Conforme
determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil,
a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
quando então a obrigação será extinta.
11. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de conceder ao
apelante os benefícios da Justiça Gratuita, observando que, conforme
determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil,
a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto
perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então
a obrigação será extinta. No mais, mantida, a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 660001
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2
LET-C ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
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