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Jurisprudência


TRF3 0001260-88.2008.4.03.6119 00012608820084036119

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conduta típica. A utilização do passaporte falso perante as autoridades brasileiras é inconteste. O próprio réu confirmou, tanto na fase policial quanto em Juízo, que utilizou o passaporte português nº R349052, em 09/12/2007, quando desembarcou no Brasil, proveniente da Espanha, onde estava residindo desde 2005, bem como, em 17/01/2008, quando embarcou no Brasil para retornar à Espanha. 2. O crime em tela consuma-se no momento que houve a apresentação do documento falso à autoridade, ainda que a verificação da falsidade somente tenha ocorrido no estrangeiro. 3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso, ademais, restaram bem caracterizadas, nos autos, pelos Auto de Apreensão e Laudo Pericial nº 686/2008, que atestou o caráter espúrio do passaporte apreendido em poder do réu, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado. 4. Inaplicável o princípio da insignificância. o bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já fixou quatro balizas ou nortes a se fiar o julgador para, ao fim, concluir acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ao caso concreto. São elas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ao realizar-se o cotejo entre os requisitos fixados pela Corte Suprema para aplicação do princípio da insignificância e o bem jurídico tutelado no caso, não se mostra viável considerar insignificante uma conduta que viola de forma efetiva bens jurídicos tutelados pelo Estado, haja vista que a conduta perpetrada extrapola limites subjetivos e invade a esfera pública. 5. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. A simples alegação de dificuldade econômica não pode servir de amparo à prática do crime de uso de documento falso. Além disso, a defesa não trouxe aos autos qualquer testemunha ou documento que comprovasse a existência de eventual dificuldade financeira que justificasse o cometimento do delito. 6. Dosimetria da pena mantida. O réu, de fato, tem direito à atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal, pois, confessou, tanto em sede policial quanto em juízo, a autoria dos fatos imputados, o que inclusive foi usado para embasar a condenação. Contudo, em obediência aos termos da súmula 231 do STJ, não há qualquer redução a ser realizada. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Mantido o valor do dia- multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30 (um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 8. Mantido, ainda, o regime de cumprimento no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. 9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos exatos termos da r. sentença, já que não houve irresignação da defesa. 10. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao apelante. Conforme determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. 11. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de conceder ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita, observando que, conforme determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. No mais, mantida, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 660001
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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