TRF3 0001266-11.2015.4.03.6100 00012661120154036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONSTITUIÇÃO DA PROVA
DE MÍDIA DIGITAL: IMPERTINÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA -
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Nas razões de apelação, a ANS não suscitou a nulidade, nem se
manifestou sobre a necessidade de reconstituição da prova de mídia digital
de fls. 228 (fls. 353/359). A nulidade apenas foi suscitada nos embargos de
declaração. Houve a preclusão.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
6. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONSTITUIÇÃO DA PROVA
DE MÍDIA DIGITAL: IMPERTINÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA -
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Nas razões de apelação, a ANS não suscitou a nulidade, nem se
manifestou sobre a necessidade de reconstituição da prova de mídia digital
de fls. 228 (fls. 353/359). A nulidade apenas foi suscitada nos embargos de
declaração. Houve a preclusão.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
6. Embargos rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242817
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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