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Jurisprudência


TRF3 0001266-20.2007.4.03.6123 00012662020074036123

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA REFERENTE A IDADE MÍNIMA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 15/10/1976 a 24/02/1976, 02/05/1976 a 28/06/1976, 13/09/1976 a 09/10/1976, 02/12/1976 a 01/02/1977, 04/02/1977 a 03/06/1977, 01/08/1977 a 25/08/1978, 23/10/1978 a 20/12/1978, 01/02/1979 a 05/03/1979, 16/03/1979 a 04/09/1979, 01/10/1979 a 26/05/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 17/12/1981 a 05/01/1982, 17/05/1982 a 09/04/1987 e de 01/09/1987 até a data do ajuizamento da ação (27/06/2007). 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 15/10/1976 a 24/02/1976, 02/05/1976 a 28/06/1976, 13/09/1976 a 09/10/1976, 02/12/1976 a 01/02/1977, 04/02/1977 a 03/06/1977, 01/08/1977 a 25/08/1978, 01/02/1979 a 05/03/1979, 16/03/1979 a 04/09/1979, 01/10/1979 a 26/05/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 17/12/1981 a 05/01/1982, e 06/03/1997 a 27/06/2007, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum. 15 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 9/23) comprovam os respectivos vínculos laborais. Com efeito, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 16 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes. 17 - Quanto ao período de 23/10/1978 a 20/12/1978, laborado na empresa "Técnica Industrial TIPH S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 30 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39 informam que o autor, então no exercício da função de "Ajudante Geral" (setor Usinagem - Tambor de Freio), esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A). 18 - No tocante ao período de 17/05/1982 a 09/04/1987, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 33/35, o qual aponta a submissão a pressão sonora da ordem de 110 dB(A) ao desempenhar a função de "Ajudante Geral" (setor Marcenaria) também junto à empresa "Técnica Industrial TIPH S/A". 19 - Por fim, no que diz respeito ao interregno compreendido entre 01/09/1987 e 05/03/1997, trabalhado na mesma empresa acima mencionada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/28 e 37 revela que o autor esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades e períodos: 1) 87 dB(A), de 01/09/1987 a 28/02/1994, no exercício das funções de "Operador de Máquinas" e "1/2 Oficial Torneiro/Produção"; 2) 84 dB(A), de 01/03/1994 a 28/03/1996, no exercício da função de "Torneiro de Produção C"; 3) 88 dB(A), de 29/03/1996 a 05/03/1997, no exercício da função de "Torneiro de Produção C". 20 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978, 17/05/1982 a 09/04/1987, 01/09/1987 e 05/03/1997, eis que laborados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços 21 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 22 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 09/23 e do CNIS que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/03/2007 - fl. 24), o autor perfazia 33 anos, 10 meses e 28 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima. 24 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto. 25 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978, 17/05/1982 a 09/04/1987 e 01/09/1987 a 05/03/1997, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído. 26 - Sem prejuízo do exposto, verifica-se, pelas informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, concedida em fase de recurso administrativo, quando então restou evidenciado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção da benesse. 27 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento. 28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978, 17/05/1982 a 09/04/1987, 01/09/1987 a 05/03/1997, e para fixar, por fim, a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1361780
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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