TRF3 0001266-20.2007.4.03.6123 00012662020074036123
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA REFERENTE A IDADE
MÍNIMA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 15/10/1976 a 24/02/1976, 02/05/1976
a 28/06/1976, 13/09/1976 a 09/10/1976, 02/12/1976 a 01/02/1977, 04/02/1977
a 03/06/1977, 01/08/1977 a 25/08/1978, 23/10/1978 a 20/12/1978, 01/02/1979
a 05/03/1979, 16/03/1979 a 04/09/1979, 01/10/1979 a 26/05/1980, 01/07/1980 a
31/07/1980, 17/12/1981 a 05/01/1982, 17/05/1982 a 09/04/1987 e de 01/09/1987
até a data do ajuizamento da ação (27/06/2007).
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 15/10/1976 a
24/02/1976, 02/05/1976 a 28/06/1976, 13/09/1976 a 09/10/1976, 02/12/1976 a
01/02/1977, 04/02/1977 a 03/06/1977, 01/08/1977 a 25/08/1978, 01/02/1979 a
05/03/1979, 16/03/1979 a 04/09/1979, 01/10/1979 a 26/05/1980, 01/07/1980 a
31/07/1980, 17/12/1981 a 05/01/1982, e 06/03/1997 a 27/06/2007, nos quais
a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram
refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados
como tempo de serviço comum.
15 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 9/23)
comprovam os respectivos vínculos laborais. Com efeito, é assente na
jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes.
17 - Quanto ao período de 23/10/1978 a 20/12/1978, laborado na empresa
"Técnica Industrial TIPH S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 30 e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39 informam que o autor,
então no exercício da função de "Ajudante Geral" (setor Usinagem -
Tambor de Freio), esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A).
18 - No tocante ao período de 17/05/1982 a 09/04/1987, o autor instruiu
a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 33/35, o qual aponta a submissão a pressão sonora da ordem de
110 dB(A) ao desempenhar a função de "Ajudante Geral" (setor Marcenaria)
também junto à empresa "Técnica Industrial TIPH S/A".
19 - Por fim, no que diz respeito ao interregno compreendido entre
01/09/1987 e 05/03/1997, trabalhado na mesma empresa acima mencionada,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/28 e 37 revela
que o autor esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades e períodos:
1) 87 dB(A), de 01/09/1987 a 28/02/1994, no exercício das funções de
"Operador de Máquinas" e "1/2 Oficial Torneiro/Produção"; 2) 84 dB(A), de
01/03/1994 a 28/03/1996, no exercício da função de "Torneiro de Produção
C"; 3) 88 dB(A), de 29/03/1996 a 05/03/1997, no exercício da função de
"Torneiro de Produção C".
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978,
17/05/1982 a 09/04/1987, 01/09/1987 e 05/03/1997, eis que laborados com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços
21 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 09/23 e do CNIS
que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (01/03/2007 - fl. 24), o autor perfazia 33
anos, 10 meses e 28 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional
com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
20/98, considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima.
24 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício
previdenciário, sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto.
25 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a
autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço
trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os
períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978, 17/05/1982 a 09/04/1987 e 01/09/1987
a 05/03/1997, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
26 - Sem prejuízo do exposto, verifica-se, pelas informações extraídas
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe aposentadoria
por tempo de contribuição, com proventos integrais, concedida em fase de
recurso administrativo, quando então restou evidenciado o preenchimento de
todos os requisitos necessários para a obtenção da benesse.
27 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação no pagamento das
custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas
está isento.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA REFERENTE A IDADE
MÍNIMA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 15/10/1976 a 24/02/1976, 02/05/1976
a 28/06/1976, 13/09/1976 a 09/10/1976, 02/12/1976 a 01/02/1977, 04/02/1977
a 03/06/1977, 01/08/1977 a 25/08/1978, 23/10/1978 a 20/12/1978, 01/02/1979
a 05/03/1979, 16/03/1979 a 04/09/1979, 01/10/1979 a 26/05/1980, 01/07/1980 a
31/07/1980, 17/12/1981 a 05/01/1982, 17/05/1982 a 09/04/1987 e de 01/09/1987
até a data do ajuizamento da ação (27/06/2007).
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 15/10/1976 a
24/02/1976, 02/05/1976 a 28/06/1976, 13/09/1976 a 09/10/1976, 02/12/1976 a
01/02/1977, 04/02/1977 a 03/06/1977, 01/08/1977 a 25/08/1978, 01/02/1979 a
05/03/1979, 16/03/1979 a 04/09/1979, 01/10/1979 a 26/05/1980, 01/07/1980 a
31/07/1980, 17/12/1981 a 05/01/1982, e 06/03/1997 a 27/06/2007, nos quais
a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram
refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados
como tempo de serviço comum.
15 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 9/23)
comprovam os respectivos vínculos laborais. Com efeito, é assente na
jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes.
17 - Quanto ao período de 23/10/1978 a 20/12/1978, laborado na empresa
"Técnica Industrial TIPH S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 30 e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39 informam que o autor,
então no exercício da função de "Ajudante Geral" (setor Usinagem -
Tambor de Freio), esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A).
18 - No tocante ao período de 17/05/1982 a 09/04/1987, o autor instruiu
a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 33/35, o qual aponta a submissão a pressão sonora da ordem de
110 dB(A) ao desempenhar a função de "Ajudante Geral" (setor Marcenaria)
também junto à empresa "Técnica Industrial TIPH S/A".
19 - Por fim, no que diz respeito ao interregno compreendido entre
01/09/1987 e 05/03/1997, trabalhado na mesma empresa acima mencionada,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/28 e 37 revela
que o autor esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades e períodos:
1) 87 dB(A), de 01/09/1987 a 28/02/1994, no exercício das funções de
"Operador de Máquinas" e "1/2 Oficial Torneiro/Produção"; 2) 84 dB(A), de
01/03/1994 a 28/03/1996, no exercício da função de "Torneiro de Produção
C"; 3) 88 dB(A), de 29/03/1996 a 05/03/1997, no exercício da função de
"Torneiro de Produção C".
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978,
17/05/1982 a 09/04/1987, 01/09/1987 e 05/03/1997, eis que laborados com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços
21 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 09/23 e do CNIS
que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (01/03/2007 - fl. 24), o autor perfazia 33
anos, 10 meses e 28 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional
com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
20/98, considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima.
24 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício
previdenciário, sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto.
25 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a
autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço
trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os
períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978, 17/05/1982 a 09/04/1987 e 01/09/1987
a 05/03/1997, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
26 - Sem prejuízo do exposto, verifica-se, pelas informações extraídas
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe aposentadoria
por tempo de contribuição, com proventos integrais, concedida em fase de
recurso administrativo, quando então restou evidenciado o preenchimento de
todos os requisitos necessários para a obtenção da benesse.
27 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação no pagamento das
custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas
está isento.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se,
contudo, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
23/10/1978 a 20/12/1978, 17/05/1982 a 09/04/1987, 01/09/1987 a 05/03/1997,
e para fixar, por fim, a sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1361780
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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