TRF3 0001266-68.2016.4.03.6102 00012666820164036102
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CP. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A acusação alegou a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar o fato denunciado, ao argumento, em linhas gerais,
de que não há provas de que a acusada participou da internalização
dos cigarros apreendidos, sendo que esta somente realizou a revenda
do produto contrabandeado. A conduta delituosa imputada à apelante
refere-se à figura equiparada ao contrabando, prevista no § 1º do
art. 334- A do Código Penal, não ao caput do referido dispositivo, não
havendo necessidade de que a importação irregular tenha sido praticada
pessoalmente pela acusada. Assim, é responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse
fim, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira em desacordo com a
legislação regulamentar. Além disso, o critério norteador da fixação
da competência federal, na hipótese, é o fato de a ação atingir bem,
serviço, ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas,
não o caráter transnacional da conduta. O ingresso clandestino no país
de produtos sobre cuja importação pesa proibição absoluta ou relativa,
afeta o serviço aduaneiro, constituindo lesão à atividade desenvolvida
pela Administração Federal. Ademais, é evidente que o interesse da União
não está adstrito ao momento do ingresso da mercadoria proibida, pois os
impactos dessa ação afetam também a economia, a indústria nacional e as
políticas públicas ligadas à saúde. Logo, quem vende, expõe à venda
e mantém em depósito, em proveito próprio e com finalidade comercial,
maços de cigarros de origem estrangeira, sem qualquer documentação legal
e autorização para importação e comercialização, também lesa os
interesses federais. Preliminar rejeitada.
2. A defesa requereu a declaração de nulidade do processo, ao argumento
de que as provas obtidas a partir do ingresso de policiais militares no
estabelecimento comercial da ré são ilícitas, posto que o mandado de
busca e apreensão era relacionado ao filho da acusada. No caso dos autos,
da leitura do Boletim de Ocorrência, e a partir dos depoimentos prestados
pelas testemunhas em Juízo, depreende-se que, após cumprimento de mandado
de busca e apreensão no domicílio da apelante, com finalidade de verificar a
ocorrência de tráfico de drogas, os policiais militares encontraram cigarros,
de origem estrangeira, em uma espécie de depósito anexo à residência, tendo
a acusada informado que vendia a mercadoria em seu estabelecimento comercial
(instalado na frente de sua casa). Embora o mandado de busca domiciliar tivesse
como alvo o filho da acusada e não se destinasse à apreensão de cigarros
contrabandeados, houve o encontro fortuito do material ilícito durante
o cumprimento, impondo aos policiais o dever legal de agir. Além disso,
os cigarros apreendidos estavam acondicionados em uma espécie de depósito
do estabelecimento comercial da ré, que ficava anexo à residência e era
livremente acessado a partir dela. Ademais, a entrada dos policias no local
onde foram encontrados os cigarros apreendidos foi franqueada pela própria
acusada, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer eiva na prova obtida
a partir do ingresso dos agentes no estabelecimento. Preliminar rejeitada.
3. Princípio da insignificância inaplicável. No caso, o valor das
mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das
Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda, porquanto avaliadas em R$
1.864,80 ( mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos)
- fl. 29. Contudo, no que se refere à tipicidade material do delito, a
E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que
a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país,
amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra,
o princípio da insignificância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça
entende que a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos
configura o crime de contrabando. Apenas no caso de medicamentos, entendeu
possível a aplicação do principio da insignificância se a mercadoria
é destinada a uso próprio e denota a mínima ofensividade da conduta do
agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 420 (quatrocentos e vinte)
maços, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento da insignificância
da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido
e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos
cigarros apreendidos.
4. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelos Boletim de Ocorrência,
Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias, que atestam a procedência estrangeira dos bens
apreendidos, avaliados na cifra de R$ 1.864,80 (mil e oitocentos e sessenta
e quatro reais e oitenta centavos), bem como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pela própria acusada.
5. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório carreado nos autos
confirmou a ocorrência dos fatos, bem como a autoria delitiva e o dolo
da apelante, não assistindo qualquer razão à defesa, quando pugna pela
absolvição desta, por insuficiência de provas. Na hipótese, não
se sustenta a alegação da defesa de que o Juízo a quo fundamentou a
r. sentença "quase exclusivamente" na confissão da ré, haja vista que a
confissão foi corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que
lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais
atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CP. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A acusação alegou a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar o fato denunciado, ao argumento, em linhas gerais,
de que não há provas de que a acusada participou da internalização
dos cigarros apreendidos, sendo que esta somente realizou a revenda
do produto contrabandeado. A conduta delituosa imputada à apelante
refere-se à figura equiparada ao contrabando, prevista no § 1º do
art. 334- A do Código Penal, não ao caput do referido dispositivo, não
havendo necessidade de que a importação irregular tenha sido praticada
pessoalmente pela acusada. Assim, é responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse
fim, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira em desacordo com a
legislação regulamentar. Além disso, o critério norteador da fixação
da competência federal, na hipótese, é o fato de a ação atingir bem,
serviço, ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas,
não o caráter transnacional da conduta. O ingresso clandestino no país
de produtos sobre cuja importação pesa proibição absoluta ou relativa,
afeta o serviço aduaneiro, constituindo lesão à atividade desenvolvida
pela Administração Federal. Ademais, é evidente que o interesse da União
não está adstrito ao momento do ingresso da mercadoria proibida, pois os
impactos dessa ação afetam também a economia, a indústria nacional e as
políticas públicas ligadas à saúde. Logo, quem vende, expõe à venda
e mantém em depósito, em proveito próprio e com finalidade comercial,
maços de cigarros de origem estrangeira, sem qualquer documentação legal
e autorização para importação e comercialização, também lesa os
interesses federais. Preliminar rejeitada.
2. A defesa requereu a declaração de nulidade do processo, ao argumento
de que as provas obtidas a partir do ingresso de policiais militares no
estabelecimento comercial da ré são ilícitas, posto que o mandado de
busca e apreensão era relacionado ao filho da acusada. No caso dos autos,
da leitura do Boletim de Ocorrência, e a partir dos depoimentos prestados
pelas testemunhas em Juízo, depreende-se que, após cumprimento de mandado
de busca e apreensão no domicílio da apelante, com finalidade de verificar a
ocorrência de tráfico de drogas, os policiais militares encontraram cigarros,
de origem estrangeira, em uma espécie de depósito anexo à residência, tendo
a acusada informado que vendia a mercadoria em seu estabelecimento comercial
(instalado na frente de sua casa). Embora o mandado de busca domiciliar tivesse
como alvo o filho da acusada e não se destinasse à apreensão de cigarros
contrabandeados, houve o encontro fortuito do material ilícito durante
o cumprimento, impondo aos policiais o dever legal de agir. Além disso,
os cigarros apreendidos estavam acondicionados em uma espécie de depósito
do estabelecimento comercial da ré, que ficava anexo à residência e era
livremente acessado a partir dela. Ademais, a entrada dos policias no local
onde foram encontrados os cigarros apreendidos foi franqueada pela própria
acusada, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer eiva na prova obtida
a partir do ingresso dos agentes no estabelecimento. Preliminar rejeitada.
3. Princípio da insignificância inaplicável. No caso, o valor das
mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das
Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda, porquanto avaliadas em R$
1.864,80 ( mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos)
- fl. 29. Contudo, no que se refere à tipicidade material do delito, a
E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que
a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país,
amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra,
o princípio da insignificância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça
entende que a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos
configura o crime de contrabando. Apenas no caso de medicamentos, entendeu
possível a aplicação do principio da insignificância se a mercadoria
é destinada a uso próprio e denota a mínima ofensividade da conduta do
agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 420 (quatrocentos e vinte)
maços, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento da insignificância
da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido
e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos
cigarros apreendidos.
4. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelos Boletim de Ocorrência,
Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias, que atestam a procedência estrangeira dos bens
apreendidos, avaliados na cifra de R$ 1.864,80 (mil e oitocentos e sessenta
e quatro reais e oitenta centavos), bem como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pela própria acusada.
5. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório carreado nos autos
confirmou a ocorrência dos fatos, bem como a autoria delitiva e o dolo
da apelante, não assistindo qualquer razão à defesa, quando pugna pela
absolvição desta, por insuficiência de provas. Na hipótese, não
se sustenta a alegação da defesa de que o Juízo a quo fundamentou a
r. sentença "quase exclusivamente" na confissão da ré, haja vista que a
confissão foi corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que
lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais
atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao
recurso, mantendo a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75568
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75
MF
LEG-FED PRT-130
MF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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