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Jurisprudência


TRF3 0001266-68.2016.4.03.6102 00012666820164036102

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A acusação alegou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o fato denunciado, ao argumento, em linhas gerais, de que não há provas de que a acusada participou da internalização dos cigarros apreendidos, sendo que esta somente realizou a revenda do produto contrabandeado. A conduta delituosa imputada à apelante refere-se à figura equiparada ao contrabando, prevista no § 1º do art. 334- A do Código Penal, não ao caput do referido dispositivo, não havendo necessidade de que a importação irregular tenha sido praticada pessoalmente pela acusada. Assim, é responsável pelo delito de contrabando não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar. Além disso, o critério norteador da fixação da competência federal, na hipótese, é o fato de a ação atingir bem, serviço, ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, não o caráter transnacional da conduta. O ingresso clandestino no país de produtos sobre cuja importação pesa proibição absoluta ou relativa, afeta o serviço aduaneiro, constituindo lesão à atividade desenvolvida pela Administração Federal. Ademais, é evidente que o interesse da União não está adstrito ao momento do ingresso da mercadoria proibida, pois os impactos dessa ação afetam também a economia, a indústria nacional e as políticas públicas ligadas à saúde. Logo, quem vende, expõe à venda e mantém em depósito, em proveito próprio e com finalidade comercial, maços de cigarros de origem estrangeira, sem qualquer documentação legal e autorização para importação e comercialização, também lesa os interesses federais. Preliminar rejeitada. 2. A defesa requereu a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que as provas obtidas a partir do ingresso de policiais militares no estabelecimento comercial da ré são ilícitas, posto que o mandado de busca e apreensão era relacionado ao filho da acusada. No caso dos autos, da leitura do Boletim de Ocorrência, e a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo, depreende-se que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão no domicílio da apelante, com finalidade de verificar a ocorrência de tráfico de drogas, os policiais militares encontraram cigarros, de origem estrangeira, em uma espécie de depósito anexo à residência, tendo a acusada informado que vendia a mercadoria em seu estabelecimento comercial (instalado na frente de sua casa). Embora o mandado de busca domiciliar tivesse como alvo o filho da acusada e não se destinasse à apreensão de cigarros contrabandeados, houve o encontro fortuito do material ilícito durante o cumprimento, impondo aos policiais o dever legal de agir. Além disso, os cigarros apreendidos estavam acondicionados em uma espécie de depósito do estabelecimento comercial da ré, que ficava anexo à residência e era livremente acessado a partir dela. Ademais, a entrada dos policias no local onde foram encontrados os cigarros apreendidos foi franqueada pela própria acusada, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer eiva na prova obtida a partir do ingresso dos agentes no estabelecimento. Preliminar rejeitada. 3. Princípio da insignificância inaplicável. No caso, o valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda, porquanto avaliadas em R$ 1.864,80 ( mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) - fl. 29. Contudo, no que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da insignificância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos configura o crime de contrabando. Apenas no caso de medicamentos, entendeu possível a aplicação do principio da insignificância se a mercadoria é destinada a uso próprio e denota a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 420 (quatrocentos e vinte) maços, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos. 4. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelos Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, que atestam a procedência estrangeira dos bens apreendidos, avaliados na cifra de R$ 1.864,80 (mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria acusada. 5. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório carreado nos autos confirmou a ocorrência dos fatos, bem como a autoria delitiva e o dolo da apelante, não assistindo qualquer razão à defesa, quando pugna pela absolvição desta, por insuficiência de provas. Na hipótese, não se sustenta a alegação da defesa de que o Juízo a quo fundamentou a r. sentença "quase exclusivamente" na confissão da ré, haja vista que a confissão foi corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação. 6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. 7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75568
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 LEG-FED PRT-75 MF LEG-FED PRT-130 MF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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