TRF3 0001267-24.2014.4.03.6005 00012672420144036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Tráfico internacional de drogas
3. Primeira fase da dosimetria.
4. A quantidade de quase duas toneladas de maconha, considerando o potencial
de dano que pode causar à sociedade, merecia uma exasperação ainda maior
do que a fixada pelo magistrado "a quo". Entretanto, à míngua de apelação
do Ministério Público quanto a este ponto, mantida a fixação da pena-base
em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria.
6. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação
(art. 65, inciso III, "d", CP).
7. Deve ser aplicada a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso
I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 27/11/1995 (fl. 29),
possuindo 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
8. Pena fixada na segunda fase em pena como fixada em primeira instância,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a
Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
11. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente,
ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição.
12. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu
parte de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da
causa de diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor e único
ocupante de veículo dentro do qual estavam acondicionadas sobre os bancos
e na carroceria quase duas toneladas de Cannabis sativa. O veículo era uma
caminhonete que não era sua, mas roubada e a serviço dos mandantes de toda
a operação ilícita.
13. Pena fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um
vigésimo) do salário mínimo, como fixado na sentença, vigente na data
dos fatos.
14. Do crime do art. 180, §3º do Código Penal
15. Primeira fase da dosimetria.
16. As circunstâncias do crime são, de fato, completamente desfavoráveis
ao réu. Ele alegou em seu depoimento que pegou a caminhonete em um posto de
gasolina. Todavia, resta claro que pelas condições em que lhe foi entregue um
veículo de alto valor, (VW - Amarok - ano 2014), com o objetivo de transportar
drogas, era de concluir que era de origem criminosa, o que ensejaria uma pena
base até maior do que a que foi aplicada, entretanto, ausente apelação
neste sentido, mantida a pena base em 03 (três) meses de detenção.
17. Segunda fase da dosimetria.
18. Na segunda fase da dosimetria resta considerada a atenuante da menoridade
(artigo 65, I, do Código Penal), mantida a pena nesta fase em 2 (dois)
meses e 15 (quinze) dias de detenção.
19. Na terceira fase, o magistrado "a quo" não aplicou causas de aumento,
nem de dimuição. De fato, não há, pelo que resta a pena fixada em 2
(dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Aplicando-se o concurso material, a pena fica definitivamente fixada em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 15 (quinze)
dias de detenção; e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, como fixado na
sentença, vigente na data dos fatos.
21. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
22. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código pena l, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do
art. 387 do Código de Processo pena l, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
23. Apelação da acusação parcialmente provida, somente para afastar
causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06,
tornando a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Tráfico internacional de drogas
3. Primeira fase da dosimetria.
4. A quantidade de quase duas toneladas de maconha, considerando o potencial
de dano que pode causar à sociedade, merecia uma exasperação ainda maior
do que a fixada pelo magistrado "a quo". Entretanto, à míngua de apelação
do Ministério Público quanto a este ponto, mantida a fixação da pena-base
em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria.
6. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação
(art. 65, inciso III, "d", CP).
7. Deve ser aplicada a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso
I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 27/11/1995 (fl. 29),
possuindo 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
8. Pena fixada na segunda fase em pena como fixada em primeira instância,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a
Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
11. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente,
ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição.
12. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu
parte de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da
causa de diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor e único
ocupante de veículo dentro do qual estavam acondicionadas sobre os bancos
e na carroceria quase duas toneladas de Cannabis sativa. O veículo era uma
caminhonete que não era sua, mas roubada e a serviço dos mandantes de toda
a operação ilícita.
13. Pena fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um
vigésimo) do salário mínimo, como fixado na sentença, vigente na data
dos fatos.
14. Do crime do art. 180, §3º do Código Penal
15. Primeira fase da dosimetria.
16. As circunstâncias do crime são, de fato, completamente desfavoráveis
ao réu. Ele alegou em seu depoimento que pegou a caminhonete em um posto de
gasolina. Todavia, resta claro que pelas condições em que lhe foi entregue um
veículo de alto valor, (VW - Amarok - ano 2014), com o objetivo de transportar
drogas, era de concluir que era de origem criminosa, o que ensejaria uma pena
base até maior do que a que foi aplicada, entretanto, ausente apelação
neste sentido, mantida a pena base em 03 (três) meses de detenção.
17. Segunda fase da dosimetria.
18. Na segunda fase da dosimetria resta considerada a atenuante da menoridade
(artigo 65, I, do Código Penal), mantida a pena nesta fase em 2 (dois)
meses e 15 (quinze) dias de detenção.
19. Na terceira fase, o magistrado "a quo" não aplicou causas de aumento,
nem de dimuição. De fato, não há, pelo que resta a pena fixada em 2
(dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Aplicando-se o concurso material, a pena fica definitivamente fixada em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 15 (quinze)
dias de detenção; e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, como fixado na
sentença, vigente na data dos fatos.
21. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
22. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código pena l, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do
art. 387 do Código de Processo pena l, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
23. Apelação da acusação parcialmente provida, somente para afastar
causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06,
tornando a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação do Ministério
Público Federal, somente para afastar causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, tornando a pena definitivamente
fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 15
(quinze) dias de detenção e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na
data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63524
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2 TONELADAS DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-65 INC-1 INC-3
ART-180 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão