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Jurisprudência


TRF3 0001268-74.2012.4.03.6006 00012687420124036006

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ART. 33, §4º, LEI DE DROGAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrassem organização criminosa ou fizessem do tráfico de drogas seu meio de vida. Fazem jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porém na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. 3. Consideradas as penas fixadas, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, mantido, assim, nos termos da sentença. 4. Não estão preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, razão pela qual não há a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as penas de Leandro de Jesus Machado e João Elodir da Rosa para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, nos termos do voto do Des. Fed. Andre Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes; vencido o Relator Des. Fed. Maurício Kato, que dava parcial provimento aos recursos interpostos pela defesa Leandro de Jesus Machado e João Elodir da Rosa para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33 do § 4º da Lei n. 11.343/06 na fração de 2/3 (dois terços), de que resultam as penas definitivas de 2 (dois) anos, 1 (um) mês, 20 (vinte) dias de reclusão e 213 (duzentos e treze) dias-multa, para estabelecer regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67270
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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