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Jurisprudência


TRF3 0001268-74.2017.4.03.0000 00012687420174030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REQUERIMENTO DO MUTUÁRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - De início, o agravante postula que este Colegiado determine à Caixa Econômica Federal a apresentação do contrato de financiamento habitacional, pois pretende analisar suas supostas ilegalidades. Falece interesse recursal à agravante neste ponto. É que o juízo de primeiro grau, quando da prolação da decisão agravada, já deferiu o mencionado pleito, determinando que a CEF trouxesse aos autos da demanda originária o contrato de financiamento habitacional. - No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. - Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação (art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido provavelmente firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação (art. 39). - O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. - Nesse sentido, pela decisão agravada percebe-se que o juízo de primeiro autorizou a purgação da mora até eventual arrematação do bem imóvel, mas fez consignar que o pagamento pelo mutuário deveria cobrir a integralidade da dívida. Ora, como visto acima, a purgação da mora não depende do pagamento integral do valor financiado, mas apenas das parcelas vencidas acrescidas dos respectivos encargos financeiros. Sendo assim, neste particular a decisão está a merecer pequena reforma. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pleito referente à apresentação do contrato de financiamento habitacional pela CEF, posto que este já foi deferido pelo juízo a quo, sendo inexistente o interesse recursal da agravante quanto a este aspecto, e, quanto ao restante do mérito, por dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim único e exclusivo de ressalvar o direito de o agravante purgar a mora por meio do pagamento das parcelas vencidas, acrescida dos encargos citados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594236
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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