TRF3 0001268-74.2017.4.03.0000 00012687420174030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). REQUERIMENTO DO MUTUÁRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
APRESENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS
DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E
CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- De início, o agravante postula que este Colegiado determine à Caixa
Econômica Federal a apresentação do contrato de financiamento habitacional,
pois pretende analisar suas supostas ilegalidades. Falece interesse recursal à
agravante neste ponto. É que o juízo de primeiro grau, quando da prolação
da decisão agravada, já deferiu o mencionado pleito, determinando que a
CEF trouxesse aos autos da demanda originária o contrato de financiamento
habitacional.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
provavelmente firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta
a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação
(art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, pela decisão agravada percebe-se que o juízo de primeiro
autorizou a purgação da mora até eventual arrematação do bem imóvel, mas
fez consignar que o pagamento pelo mutuário deveria cobrir a integralidade da
dívida. Ora, como visto acima, a purgação da mora não depende do pagamento
integral do valor financiado, mas apenas das parcelas vencidas acrescidas dos
respectivos encargos financeiros. Sendo assim, neste particular a decisão
está a merecer pequena reforma.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). REQUERIMENTO DO MUTUÁRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
APRESENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS
DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E
CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- De início, o agravante postula que este Colegiado determine à Caixa
Econômica Federal a apresentação do contrato de financiamento habitacional,
pois pretende analisar suas supostas ilegalidades. Falece interesse recursal à
agravante neste ponto. É que o juízo de primeiro grau, quando da prolação
da decisão agravada, já deferiu o mencionado pleito, determinando que a
CEF trouxesse aos autos da demanda originária o contrato de financiamento
habitacional.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
provavelmente firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta
a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação
(art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, pela decisão agravada percebe-se que o juízo de primeiro
autorizou a purgação da mora até eventual arrematação do bem imóvel, mas
fez consignar que o pagamento pelo mutuário deveria cobrir a integralidade da
dívida. Ora, como visto acima, a purgação da mora não depende do pagamento
integral do valor financiado, mas apenas das parcelas vencidas acrescidas dos
respectivos encargos financeiros. Sendo assim, neste particular a decisão
está a merecer pequena reforma.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do pleito referente à apresentação do contrato
de financiamento habitacional pela CEF, posto que este já foi deferido pelo
juízo a quo, sendo inexistente o interesse recursal da agravante quanto a
este aspecto, e, quanto ao restante do mérito, por dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto, para o fim único e exclusivo de ressalvar
o direito de o agravante purgar a mora por meio do pagamento das parcelas
vencidas, acrescida dos encargos citados, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594236
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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