TRF3 0001271-90.2006.4.03.6183 00012719020064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E CALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. POEIRA. NÃO AGRESSIVIDADE AO MOTORISTA. REQUISITO ETÁRIO
E PEDÁGIO CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão
a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 24/10/1979 a 07/07/1992 e 08/07/1992 a
05/03/1997, o autor trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fl. 93),
além de formulário emitido pela empresa "Viação Cachoeira Ltda.", juntado
à fl. 18, que demonstram que trabalhou no transporte de passageiros, como
motorista, atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 24/10/1979 a 07/07/1992 e 08/07/1992
a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal da profissão do requerente no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79.
8 - Apesar de mencionada a exposição aos agentes ruído e calor, constante
no formulário de fl. 18 emitido pela empresa, não foi trazido aos autos
o indispensável laudo pericial para a comprovação da nocividade de tais
agentes, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a especialidade para o
período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
9 - Ademais, a simples menção genérica de exposição a poeira no mesmo
documento (fl. 18), sem maiores contornos, não revela o desempenho de
atividade especial pelo requerente, sobretudo considerada a atividade de
motorista de transporte coletivo, eis que o exercício da condução do
veículo, por si só, não implica em contato do autor com o indigitado
agente agressivo.
10 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98
11 - Somando-se o trabalho especial reconhecido nesta demanda (24/10/1979
a 07/07/1992 e 08/07/1992 a 28/04/1995), convertido em tempo comum, ao
período incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 9 meses e 28 dias
de contribuição na data do requerimento administrativo (11/12/2003 -
fls. 34/35).
12 - Entretanto, pretendendo acrescer período adicional ao benefício
pleiteado, na exordial o requerente requereu aposentadoria desde
17/05/2004. Acrescido tal período, e cumpridos os requisitos adicionais
inseridos pela EC nº 20/1998 (idade e tempo de contribuição adicional),
verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 3 meses e 4 dias de serviço na data
do ajuizamento, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(21/07/2006 - fl.101-verso), momento em que consolidada a pretensão
resistida. Registre-se que não houve formalmente novo requerimento
administrativo após 11/12/2003, mas apenas pedido de reanálise do
indeferimento do benefício nº 131512836-2 em 16/09/2005 (fl. 82).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E CALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. POEIRA. NÃO AGRESSIVIDADE AO MOTORISTA. REQUISITO ETÁRIO
E PEDÁGIO CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão
a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 24/10/1979 a 07/07/1992 e 08/07/1992 a
05/03/1997, o autor trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fl. 93),
além de formulário emitido pela empresa "Viação Cachoeira Ltda.", juntado
à fl. 18, que demonstram que trabalhou no transporte de passageiros, como
motorista, atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 24/10/1979 a 07/07/1992 e 08/07/1992
a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal da profissão do requerente no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79.
8 - Apesar de mencionada a exposição aos agentes ruído e calor, constante
no formulário de fl. 18 emitido pela empresa, não foi trazido aos autos
o indispensável laudo pericial para a comprovação da nocividade de tais
agentes, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a especialidade para o
período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
9 - Ademais, a simples menção genérica de exposição a poeira no mesmo
documento (fl. 18), sem maiores contornos, não revela o desempenho de
atividade especial pelo requerente, sobretudo considerada a atividade de
motorista de transporte coletivo, eis que o exercício da condução do
veículo, por si só, não implica em contato do autor com o indigitado
agente agressivo.
10 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98
11 - Somando-se o trabalho especial reconhecido nesta demanda (24/10/1979
a 07/07/1992 e 08/07/1992 a 28/04/1995), convertido em tempo comum, ao
período incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 9 meses e 28 dias
de contribuição na data do requerimento administrativo (11/12/2003 -
fls. 34/35).
12 - Entretanto, pretendendo acrescer período adicional ao benefício
pleiteado, na exordial o requerente requereu aposentadoria desde
17/05/2004. Acrescido tal período, e cumpridos os requisitos adicionais
inseridos pela EC nº 20/1998 (idade e tempo de contribuição adicional),
verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 3 meses e 4 dias de serviço na data
do ajuizamento, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(21/07/2006 - fl.101-verso), momento em que consolidada a pretensão
resistida. Registre-se que não houve formalmente novo requerimento
administrativo após 11/12/2003, mas apenas pedido de reanálise do
indeferimento do benefício nº 131512836-2 em 16/09/2005 (fl. 82).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade nos períodos de 24/10/1979 a 07/07/1992 e
08/07/1992 a 28/04/1995, e condenar o INSS na implantação do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data
da citação (21/07/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, e condená-lo, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios no montante de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
facultando o demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for
mais vantajoso, e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em
atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior
à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360897
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
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