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Jurisprudência


TRF3 0001274-91.2016.4.03.9999 00012749120164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - Foram juntadas certidões de casamento (1978) e de nascimento (1990), em que o autor estava qualificado como "lavrador". - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, de 01/08/1997 a 09/01/1998 e de 03/04/1998 a 30/07/1999, na função de "outros operadores de máquinas de desdobrar madeira" (CBO nº 73.290). - O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca congestiva. Conclui pela existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Informa que o autor não apresenta condições para seguir desempenhando atividades que exijam a realização de esforço físico. Fixou o início da incapacidade em 05/12/2011, data do ecocardiograma apresentado. - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 221), que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde. Uma das testemunhas relatou que o autor trabalhou por cerca de um ano em loja de ferramentas. - Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga e que os vínculos empregatícios mais recentes referem-se a trabalho urbano. - Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido. - Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Saliente-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até 30/07/1999 e a ação foi ajuizada somente em 05/03/2012, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da autarquia, bem como o recurso adesivo da parte autora. - Casso a tutela anteriormente deferida. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Prejudicado o recurso da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da autarquia, cassando a tutela antecipada, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130972
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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