TRF3 0001274-91.2016.4.03.9999 00012749120164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Foram juntadas certidões de casamento (1978) e de nascimento (1990),
em que o autor estava qualificado como "lavrador".
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
de 01/08/1997 a 09/01/1998 e de 03/04/1998 a 30/07/1999, na função de
"outros operadores de máquinas de desdobrar madeira" (CBO nº 73.290).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca
congestiva. Conclui pela existência de incapacidade definitiva para
o trabalho. Informa que o autor não apresenta condições para seguir
desempenhando atividades que exijam a realização de esforço físico. Fixou
o início da incapacidade em 05/12/2011, data do ecocardiograma apresentado.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia
digital (fls. 221), que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos
e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de
saúde. Uma das testemunhas relatou que o autor trabalhou por cerca de um
ano em loja de ferramentas.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade
rural é frágil e antiga e que os vínculos empregatícios mais recentes
referem-se a trabalho urbano.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos
quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade
campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte
autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Saliente-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até 30/07/1999
e a ação foi ajuizada somente em 05/03/2012, ocorrendo a perda da qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do recurso da autarquia, bem como o recurso adesivo da parte autora.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia
provida. Prejudicado o recurso da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Foram juntadas certidões de casamento (1978) e de nascimento (1990),
em que o autor estava qualificado como "lavrador".
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
de 01/08/1997 a 09/01/1998 e de 03/04/1998 a 30/07/1999, na função de
"outros operadores de máquinas de desdobrar madeira" (CBO nº 73.290).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca
congestiva. Conclui pela existência de incapacidade definitiva para
o trabalho. Informa que o autor não apresenta condições para seguir
desempenhando atividades que exijam a realização de esforço físico. Fixou
o início da incapacidade em 05/12/2011, data do ecocardiograma apresentado.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia
digital (fls. 221), que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos
e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de
saúde. Uma das testemunhas relatou que o autor trabalhou por cerca de um
ano em loja de ferramentas.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade
rural é frágil e antiga e que os vínculos empregatícios mais recentes
referem-se a trabalho urbano.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos
quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade
campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte
autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Saliente-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até 30/07/1999
e a ação foi ajuizada somente em 05/03/2012, ocorrendo a perda da qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do recurso da autarquia, bem como o recurso adesivo da parte autora.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia
provida. Prejudicado o recurso da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à
apelação da autarquia, cassando a tutela antecipada, restando prejudicado
o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130972
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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