TRF3 0001274-97.2016.4.03.6117 00012749720164036117
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRAÇÃO
DE CÓPIAS PELA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 33,
§ 4º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A defesa alega nulidade em razão de não ter sido deferida mera
extração de cópia de incidente de insanidade mental a que teria se
submetido o acusado. Contudo, não é imprescindível a intervenção
jurisdicional para semelhante providência (extração de cópias pela parte
do processo-crime). Havendo interesse da defesa, cumpre-lhe diligenciar por
meios próprios. Preliminar afastada.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Na primeira fase, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências
do delito devem ser valoradas negativamente, porém, à míngua de recurso
da acusação, é mantida a pena-base fixada ¼ (um quarto) acima do mínimo
legal pelo Juízo a quo, totalizando 6 (seis) anos e 3 (três) meses de
reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Na segunda fase, de ofício, aplico a atenuante da confissão em 1/6
(um sexto), pois não resta afastada pela negativa parcial dos fatos em
Juízo. Em decorrência, a pena aplicada a Geraldo Carlos da Silva Pereira
resulta em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pois, nos termos da Súmula n. 545 do
STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal.".
5. Na terceira fase, à míngua de recurso da acusação, é mantida a pena.
6. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4 º do art. 33
da Lei n. 11.343/06, pois o réu não preenche seus pressupostos, tendo em
vista o trânsito em julgado da ação penal n. 0001603-06.2016.8.16.0074,
que tramitou perante Juízo de Direito de Corbélia (PR), demonstrando a
reiterada prática do crime de importação, comercialização e distribuição
ao consumo de medicamentos sem registro.
7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomendam regime inicial
mais benéfico, de modo que determino o regime inicial fechado.
8. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por ausência dos pressupostos previstos no art. 44,
III, do Código Penal.
9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Reconhecida, de ofício, a confissão.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRAÇÃO
DE CÓPIAS PELA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 33,
§ 4º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A defesa alega nulidade em razão de não ter sido deferida mera
extração de cópia de incidente de insanidade mental a que teria se
submetido o acusado. Contudo, não é imprescindível a intervenção
jurisdicional para semelhante providência (extração de cópias pela parte
do processo-crime). Havendo interesse da defesa, cumpre-lhe diligenciar por
meios próprios. Preliminar afastada.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Na primeira fase, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências
do delito devem ser valoradas negativamente, porém, à míngua de recurso
da acusação, é mantida a pena-base fixada ¼ (um quarto) acima do mínimo
legal pelo Juízo a quo, totalizando 6 (seis) anos e 3 (três) meses de
reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Na segunda fase, de ofício, aplico a atenuante da confissão em 1/6
(um sexto), pois não resta afastada pela negativa parcial dos fatos em
Juízo. Em decorrência, a pena aplicada a Geraldo Carlos da Silva Pereira
resulta em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pois, nos termos da Súmula n. 545 do
STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal.".
5. Na terceira fase, à míngua de recurso da acusação, é mantida a pena.
6. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4 º do art. 33
da Lei n. 11.343/06, pois o réu não preenche seus pressupostos, tendo em
vista o trânsito em julgado da ação penal n. 0001603-06.2016.8.16.0074,
que tramitou perante Juízo de Direito de Corbélia (PR), demonstrando a
reiterada prática do crime de importação, comercialização e distribuição
ao consumo de medicamentos sem registro.
7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomendam regime inicial
mais benéfico, de modo que determino o regime inicial fechado.
8. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por ausência dos pressupostos previstos no art. 44,
III, do Código Penal.
9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Reconhecida, de ofício, a confissão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, conhecer em parte da
apelação da defesa, e nesta, negar-lhe provimento, reconhecendo, de ofício,
a incidência da atenuante da confissão para reduzir a condenação do réu
Geraldo Carlos da Silva Pereira para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, arbitrados
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, pela prática do
delito previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, por maioria,
fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e determinar a
execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
30/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76168
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1B ART-33 PAR-4 ART-65 INC-3
LET-D ART-44 INC-3
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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