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Jurisprudência


TRF3 0001274-97.2016.4.03.6117 00012749720164036117

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, §§ 1º e 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PELA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A defesa alega nulidade em razão de não ter sido deferida mera extração de cópia de incidente de insanidade mental a que teria se submetido o acusado. Contudo, não é imprescindível a intervenção jurisdicional para semelhante providência (extração de cópias pela parte do processo-crime). Havendo interesse da defesa, cumpre-lhe diligenciar por meios próprios. Preliminar afastada. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Na primeira fase, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito devem ser valoradas negativamente, porém, à míngua de recurso da acusação, é mantida a pena-base fixada ¼ (um quarto) acima do mínimo legal pelo Juízo a quo, totalizando 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4. Na segunda fase, de ofício, aplico a atenuante da confissão em 1/6 (um sexto), pois não resta afastada pela negativa parcial dos fatos em Juízo. Em decorrência, a pena aplicada a Geraldo Carlos da Silva Pereira resulta em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pois, nos termos da Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.". 5. Na terceira fase, à míngua de recurso da acusação, é mantida a pena. 6. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4 º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o réu não preenche seus pressupostos, tendo em vista o trânsito em julgado da ação penal n. 0001603-06.2016.8.16.0074, que tramitou perante Juízo de Direito de Corbélia (PR), demonstrando a reiterada prática do crime de importação, comercialização e distribuição ao consumo de medicamentos sem registro. 7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomendam regime inicial mais benéfico, de modo que determino o regime inicial fechado. 8. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos pressupostos previstos no art. 44, III, do Código Penal. 9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Reconhecida, de ofício, a confissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, conhecer em parte da apelação da defesa, e nesta, negar-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, a incidência da atenuante da confissão para reduzir a condenação do réu Geraldo Carlos da Silva Pereira para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, pela prática do delito previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, por maioria, fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e determinar a execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 30/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76168
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1B ART-33 PAR-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-3 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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