TRF3 0001277-60.2013.4.03.6116 00012776020134036116
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA
CULTURA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONVÊNIO. REPASSE
DE VERBA FEDERAL. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AFETADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS. INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir em virtude de
aprovação pelo Ministério da Cultura da Prestação de Contas do Convênio
n.º 289/2005, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo
o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
2. O Ministério da Cultura, órgão da Administração Direta, exerce
atividade administrativa que não se confunde com os atos de controle
jurisdicional, de modo que a preliminar suscitada encontra expressa previsão,
em sentido contrário, no art. 21, II, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual a
aplicação das sanções previstas nesta lei independe (...) da aprovação
ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno (...).
3. Tratando-se de verba federal destinada ao Município, resta patente o
interesse da União Federal na devolução dos valores gastos indevidamente,
em descumprimento às normas legais, já que ela também sofreu danos.
4. Considerando os fatos narrados na inicial e os dispositivos supracitados,
é patente a legitimidade ativa ad causam do Parquet federal para realizar
todos os atos necessários à investigação e defesa do patrimônio nacional,
aqui considerado não necessariamente o material, envolvendo, igualmente,
o patrimônio moral da Administração Pública.
5. O Convênio n.º 289/2005, em sua cláusula quarta, prevê que a execução
de suas atividades será feita com recursos federais e municipais, sendo,
portanto, de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do
Município para ajuizar a demanda, bem como de seu interesse processual,
porquanto o descumprimento do Plano de Trabalho apresentado ao Ministério
da Cultura causou inegável prejuízo ao erário municipal.
6. Ante o reconhecimento da necessidade de produção de prova oral
pelo próprio Juízo de origem e a ausência de apreciação do pedido de
produção de prova pericial, mostra-se de rigor a declaração de nulidade da
r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devendo
ser iniciada nova instrução probatória.
7. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Agravo retido interposto
pelo Ministério Público Federal provido. Agravo retido interposto pelo
réu e apelações prejudicadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA
CULTURA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONVÊNIO. REPASSE
DE VERBA FEDERAL. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AFETADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS. INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir em virtude de
aprovação pelo Ministério da Cultura da Prestação de Contas do Convênio
n.º 289/2005, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo
o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
2. O Ministério da Cultura, órgão da Administração Direta, exerce
atividade administrativa que não se confunde com os atos de controle
jurisdicional, de modo que a preliminar suscitada encontra expressa previsão,
em sentido contrário, no art. 21, II, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual a
aplicação das sanções previstas nesta lei independe (...) da aprovação
ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno (...).
3. Tratando-se de verba federal destinada ao Município, resta patente o
interesse da União Federal na devolução dos valores gastos indevidamente,
em descumprimento às normas legais, já que ela também sofreu danos.
4. Considerando os fatos narrados na inicial e os dispositivos supracitados,
é patente a legitimidade ativa ad causam do Parquet federal para realizar
todos os atos necessários à investigação e defesa do patrimônio nacional,
aqui considerado não necessariamente o material, envolvendo, igualmente,
o patrimônio moral da Administração Pública.
5. O Convênio n.º 289/2005, em sua cláusula quarta, prevê que a execução
de suas atividades será feita com recursos federais e municipais, sendo,
portanto, de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do
Município para ajuizar a demanda, bem como de seu interesse processual,
porquanto o descumprimento do Plano de Trabalho apresentado ao Ministério
da Cultura causou inegável prejuízo ao erário municipal.
6. Ante o reconhecimento da necessidade de produção de prova oral
pelo próprio Juízo de origem e a ausência de apreciação do pedido de
produção de prova pericial, mostra-se de rigor a declaração de nulidade da
r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devendo
ser iniciada nova instrução probatória.
7. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Agravo retido interposto
pelo Ministério Público Federal provido. Agravo retido interposto pelo
réu e apelações prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar preliminar de interesse de agir e dar provimento
ao agravo retido interposto pelo Ministério Público Federal, restando
prejudicados o agravo retido interposto pelo réu e as apelações, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122755
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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