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Jurisprudência


TRF3 0001277-60.2013.4.03.6116 00012776020134036116

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA CULTURA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFETADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS. INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir em virtude de aprovação pelo Ministério da Cultura da Prestação de Contas do Convênio n.º 289/2005, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). 2. O Ministério da Cultura, órgão da Administração Direta, exerce atividade administrativa que não se confunde com os atos de controle jurisdicional, de modo que a preliminar suscitada encontra expressa previsão, em sentido contrário, no art. 21, II, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual a aplicação das sanções previstas nesta lei independe (...) da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno (...). 3. Tratando-se de verba federal destinada ao Município, resta patente o interesse da União Federal na devolução dos valores gastos indevidamente, em descumprimento às normas legais, já que ela também sofreu danos. 4. Considerando os fatos narrados na inicial e os dispositivos supracitados, é patente a legitimidade ativa ad causam do Parquet federal para realizar todos os atos necessários à investigação e defesa do patrimônio nacional, aqui considerado não necessariamente o material, envolvendo, igualmente, o patrimônio moral da Administração Pública. 5. O Convênio n.º 289/2005, em sua cláusula quarta, prevê que a execução de suas atividades será feita com recursos federais e municipais, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do Município para ajuizar a demanda, bem como de seu interesse processual, porquanto o descumprimento do Plano de Trabalho apresentado ao Ministério da Cultura causou inegável prejuízo ao erário municipal. 6. Ante o reconhecimento da necessidade de produção de prova oral pelo próprio Juízo de origem e a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, mostra-se de rigor a declaração de nulidade da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devendo ser iniciada nova instrução probatória. 7. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Agravo retido interposto pelo Ministério Público Federal provido. Agravo retido interposto pelo réu e apelações prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar preliminar de interesse de agir e dar provimento ao agravo retido interposto pelo Ministério Público Federal, restando prejudicados o agravo retido interposto pelo réu e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122755
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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