TRF3 0001277-69.2017.4.03.6003 00012776920174036003
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. É indubitável a prática de contrabando pelos réus, que foram flagrados
quando realizavam o transporte ilícito de grandes carregamentos de cigarros
de origem estrangeira. A apreensão das mercadorias ilícitas aliada à
confissão dos réus e aos testemunhos colhidos nos autos roboram a prática
do crime do art. 334-A do Código Penal.
2. Segundo os elementos dos autos, o réu Junior recebeu o caminhão já
carregado com os cigarros contrabandeados do aliciador, assim como o dinheiro
para realizar a viagem e a documentação do veículo, indicativas de que o
réu tenha atuado, unicamente, como motorista na empreitada criminosa. Não
há elementos seguros para concluir que o réu usou a documentação do
veículo ciente de sua inautenticidade. Mantida a absolvição em relação
ao crime do art. 304 c. c. art. 297, ambos do Código Penal.
3. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
4. Na espécie, a potencialidade lesiva dos DANFEs se esgotou no delito de
contrabando, restando por esse absorvido. Mantida a absolvição dos réus
em relação ao crime do art. 304 c. c. art. 298, ambos do Código Penal.
5. É certo que os caminhões apreendidos tinham radiocomunicadores
instalados. Contudo, a prova dos autos é dúbia e não resta claro que
os réus tenham desenvolvido atividades de telecomunicação. Mantida a
absolvição dos réus em relação ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
6. Dosimetria. Pena-base. Considerando as circunstâncias do art. 59
do Código Penal, observo que os réus são primários, sem condenação
transitada em julgado (fls. 177/182 e 206/206v). Porém, mostra-se acentuada
a culpabilidade, além de graves as consequências e circunstâncias da
prática dos crimes. Há que se destacar a grande quantidade de cigarros
contrabandeados, dado que o réu Patrique transportava 425.000 maços e o réu
Junior 485.000 maços. Ademais, o transporte se deu por meio de carretas e os
réus usaram documentos falsos - DANFEs - para tentar dissimular a prática
criminosa. Dadas as circunstâncias judiciais, majoro as penas-base ao máximo
previsto para o tipo penal, fixando-as em 5 (cinco) anos de reclusão para
cada réu.
7. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
8. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida. Deferida a execução provisória da pena após o exaurimento
das instâncias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. É indubitável a prática de contrabando pelos réus, que foram flagrados
quando realizavam o transporte ilícito de grandes carregamentos de cigarros
de origem estrangeira. A apreensão das mercadorias ilícitas aliada à
confissão dos réus e aos testemunhos colhidos nos autos roboram a prática
do crime do art. 334-A do Código Penal.
2. Segundo os elementos dos autos, o réu Junior recebeu o caminhão já
carregado com os cigarros contrabandeados do aliciador, assim como o dinheiro
para realizar a viagem e a documentação do veículo, indicativas de que o
réu tenha atuado, unicamente, como motorista na empreitada criminosa. Não
há elementos seguros para concluir que o réu usou a documentação do
veículo ciente de sua inautenticidade. Mantida a absolvição em relação
ao crime do art. 304 c. c. art. 297, ambos do Código Penal.
3. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
4. Na espécie, a potencialidade lesiva dos DANFEs se esgotou no delito de
contrabando, restando por esse absorvido. Mantida a absolvição dos réus
em relação ao crime do art. 304 c. c. art. 298, ambos do Código Penal.
5. É certo que os caminhões apreendidos tinham radiocomunicadores
instalados. Contudo, a prova dos autos é dúbia e não resta claro que
os réus tenham desenvolvido atividades de telecomunicação. Mantida a
absolvição dos réus em relação ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
6. Dosimetria. Pena-base. Considerando as circunstâncias do art. 59
do Código Penal, observo que os réus são primários, sem condenação
transitada em julgado (fls. 177/182 e 206/206v). Porém, mostra-se acentuada
a culpabilidade, além de graves as consequências e circunstâncias da
prática dos crimes. Há que se destacar a grande quantidade de cigarros
contrabandeados, dado que o réu Patrique transportava 425.000 maços e o réu
Junior 485.000 maços. Ademais, o transporte se deu por meio de carretas e os
réus usaram documentos falsos - DANFEs - para tentar dissimular a prática
criminosa. Dadas as circunstâncias judiciais, majoro as penas-base ao máximo
previsto para o tipo penal, fixando-as em 5 (cinco) anos de reclusão para
cada réu.
7. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
8. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida. Deferida a execução provisória da pena após o exaurimento
das instâncias ordinárias.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público
Federal para majorar as penas para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão para cada réu, pela prática do crime do art. 334-A do Código
Penal, mantido o regime inicial aberto, em razão da detração, denegada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
negar provimento à apelação de Patrique Lira da Silva e Junior Vieira
Cardoso e, por maioria, deferir a execução provisória após o exaurimento
das instâncias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76978
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 910.000 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-298 ART-304 ART-59 ART-334A
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
PROC:EIFNU 2014.61.19.005575-3/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:06/02/2017
DATA:23/02/2017 PG:
PROC: 2013.61.10.004043-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:06/02/2017
DATA:10/02/2017
PG:
PROC:EIFNU 2014.61.19.005575-3/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:06/02/2017
DATA:23/02/2017 PG:
PROC: 2013.61.10.004043-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:06/02/2017
DATA:10/02/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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