TRF3 0001278-41.2011.4.03.6140 00012784120114036140
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECLARAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUAR
TRABALHANDO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2 - No caso vertente, há omissão acerca da possibilidade do embargado
continuar trabalhando em atividade especial após a concessão de aposentadoria
especial. Corrigindo tal omissão, esclareço que é verdade que o aposentado
especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa,
entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu
desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
3 - Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECLARAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUAR
TRABALHANDO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2 - No caso vertente, há omissão acerca da possibilidade do embargado
continuar trabalhando em atividade especial após a concessão de aposentadoria
especial. Corrigindo tal omissão, esclareço que é verdade que o aposentado
especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa,
entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu
desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
3 - Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração,
para declarar que há possibilidade do autor continuar trabalhando em atividade
especial após a concessão da aposentadoria especial, mantendo-se, no mais,
o V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1815283
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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