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Jurisprudência


TRF3 0001278-41.2011.4.03.6140 00012784120114036140

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECLARAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS 1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2 - No caso vertente, há omissão acerca da possibilidade do embargado continuar trabalhando em atividade especial após a concessão de aposentadoria especial. Corrigindo tal omissão, esclareço que é verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. 3 - Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). 4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração, para declarar que há possibilidade do autor continuar trabalhando em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1815283
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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