TRF3 0001278-55.2011.4.03.6103 00012785520114036103
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Reexame Necessário e de Apelações interpostas pela União e pelo autor,
servidor público federal aposentado, contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para condenar a União a averbar como tempo
especial, sujeito à conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor,
no regime celetista, à General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico
Aeroespacial, com o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da
revisão da aposentadoria. Diante da sucumbência recíproca, cada parte
ficou responsável pelos honorários de seus respectivos patronos.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se
aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pela Autora no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, órgão do Ministério da Defesa,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como
em empresas privadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e
que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço
apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
5. A despeito da ausência de condição da ação, seria inviável
determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular
prosseguimento do feito com a regularização do polo e nova prolação
de sentença, porque verifica-se desde já a ocorrência de prescrição,
prejudicial de mérito.
6. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
7. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos remuneratórios desde
a data da aposentação.
8. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
9. Concedida a aposentadoria em 21.05.1998, consoante documento dos autos
e publicação do ato em Diário Oficial, e ajuizada a ação na data de
18.02.2011, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional..
10. Reexame Necessário não conhecido. Apelação da União
provida. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Reexame Necessário e de Apelações interpostas pela União e pelo autor,
servidor público federal aposentado, contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para condenar a União a averbar como tempo
especial, sujeito à conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor,
no regime celetista, à General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico
Aeroespacial, com o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da
revisão da aposentadoria. Diante da sucumbência recíproca, cada parte
ficou responsável pelos honorários de seus respectivos patronos.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se
aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pela Autora no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, órgão do Ministério da Defesa,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como
em empresas privadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e
que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço
apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
5. A despeito da ausência de condição da ação, seria inviável
determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular
prosseguimento do feito com a regularização do polo e nova prolação
de sentença, porque verifica-se desde já a ocorrência de prescrição,
prejudicial de mérito.
6. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
7. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos remuneratórios desde
a data da aposentação.
8. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
9. Concedida a aposentadoria em 21.05.1998, consoante documento dos autos
e publicação do ato em Diário Oficial, e ajuizada a ação na data de
18.02.2011, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional..
10. Reexame Necessário não conhecido. Apelação da União
provida. Apelação do autor prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à
apelação da União, para declarar a prescrição do fundo de direito,
nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 e julgar prejudicada a apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750547
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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