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Jurisprudência


TRF3 0001278-55.2011.4.03.6103 00012785520114036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Reexame Necessário e de Apelações interpostas pela União e pelo autor, servidor público federal aposentado, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União a averbar como tempo especial, sujeito à conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor, no regime celetista, à General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial, com o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria. Diante da sucumbência recíproca, cada parte ficou responsável pelos honorários de seus respectivos patronos. 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. 3. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pela Autora no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, órgão do Ministério da Defesa, inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como em empresas privadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. 5. A despeito da ausência de condição da ação, seria inviável determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito com a regularização do polo e nova prolação de sentença, porque verifica-se desde já a ocorrência de prescrição, prejudicial de mérito. 6. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 7. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor, computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa, convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos remuneratórios desde a data da aposentação. 8. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício, e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 9. Concedida a aposentadoria em 21.05.1998, consoante documento dos autos e publicação do ato em Diário Oficial, e ajuizada a ação na data de 18.02.2011, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.. 10. Reexame Necessário não conhecido. Apelação da União provida. Apelação do autor prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação da União, para declarar a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750547
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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