TRF3 0001284-67.2018.4.03.6119 00012846720184036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva
da ré.
2. É necessária a individualização da conduta de cada réu, levando em
conta a quantidade de droga que cada um transportava no momento da abordagem
policial. Considerando a quantidade de 3.216 g e a qualidade do entorpecente
apreendido (cocaína), deve ser reduzida para o montante de 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
por se mostrar proporcional à conduta perpetrada pelo réu. Já a quantidade
de 1.475 g de cocaína encontrada com o corréu, não se mostra deveras
elevada a ponto de ensejar a elevação da pena-base para além do mínimo
legal, de modo que reformo a sentença nesse ponto, para fixar a pena na
primeira fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. O artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para a configuração da minorante,
exige que estejam preenchidos os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas nem integrar organização criminosa. Ambos os réus são primários
e não ostentam maus antecedentes. Além disso, não há comprovação
de que se dediquem às atividades delituosas ou que integrem organização
criminosa, de forma que fazem jus à benesse do § 4º, do artigo 33 da Lei de
Drogas. Não obstante, deve-se ponderar que assentiram em praticar tráfico
internacional de entorpecentes que havia sido planejado por organização
criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito (suporte financeiro,
indivíduo designado para fornecer instruções, preparação da ocultação
da droga, etc.), tendo recebido cada um a quantia de US$ 10.000,00 para que
viessem ao Brasil para realizar o transporte de drogas, de forma que melhor
se amolda ao caso a incidência da benesse na fração de 1/6 (um sexto).
4. Com o redimensionamento da pena, fica estabelecido o regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º,
alínea "b", e 3º, do Código Penal, mesmo após procedida a detração do
artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto aos corréus, tendo em vista ser
o quantum da condenação de ambos superior a quatro anos, não estando
preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva
da ré.
2. É necessária a individualização da conduta de cada réu, levando em
conta a quantidade de droga que cada um transportava no momento da abordagem
policial. Considerando a quantidade de 3.216 g e a qualidade do entorpecente
apreendido (cocaína), deve ser reduzida para o montante de 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
por se mostrar proporcional à conduta perpetrada pelo réu. Já a quantidade
de 1.475 g de cocaína encontrada com o corréu, não se mostra deveras
elevada a ponto de ensejar a elevação da pena-base para além do mínimo
legal, de modo que reformo a sentença nesse ponto, para fixar a pena na
primeira fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. O artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para a configuração da minorante,
exige que estejam preenchidos os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas nem integrar organização criminosa. Ambos os réus são primários
e não ostentam maus antecedentes. Além disso, não há comprovação
de que se dediquem às atividades delituosas ou que integrem organização
criminosa, de forma que fazem jus à benesse do § 4º, do artigo 33 da Lei de
Drogas. Não obstante, deve-se ponderar que assentiram em praticar tráfico
internacional de entorpecentes que havia sido planejado por organização
criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito (suporte financeiro,
indivíduo designado para fornecer instruções, preparação da ocultação
da droga, etc.), tendo recebido cada um a quantia de US$ 10.000,00 para que
viessem ao Brasil para realizar o transporte de drogas, de forma que melhor
se amolda ao caso a incidência da benesse na fração de 1/6 (um sexto).
4. Com o redimensionamento da pena, fica estabelecido o regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º,
alínea "b", e 3º, do Código Penal, mesmo após procedida a detração do
artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto aos corréus, tendo em vista ser
o quantum da condenação de ambos superior a quatro anos, não estando
preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo interposto em
favor de ARTOR IZRAEILOV e BINYAMIN SHLOMOV, para reduzir as penas-bases,
incidir a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para
ambos, na fração de 1/6 (um sexto), e fixar regime inicial mais benéfico,
de modo que ficam estabelecidas igualmente para os corréus a pena privativa
de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e a pena de multa de 485 (quatrocentos e oitenta
e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77103
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4,691 KG DE COCAÍNA (SOMADOS).
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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